TJDF APC -Apelação Cível-20060110215388APC
AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO REFERENTE AO DPVAT - LEGITIMIDADE ATIVA DOS FILHOS DO FALECIDO - FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM SALÁRIOS MÍNIMOS - LEGALIDADE - REGÊNCIA DO ATO DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA CONSIGNADA PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.1. Os filhos do de cujos possuem legitimidade para postular em juízo indenização referente ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores via terrestre (DPVAT), nada interferindo o dispositivo legal que prevê a ordem para pagamento da verba na via administrativa. 2. Em que pese a alteração da Lei 6194/74 e a previsão de que a indenização por morte passará a possuir valor fixo, o pagamento do capital segurado deve ser regido pela lei em vigor à época do fato gerador, qual seja, o acidente do segurado. 3. Tomando-se por base a redação do art. 3º da Lei 6194/74 antes do advento da Lei 11482/2007, o valor de cobertura do seguro obrigatório é de quarenta salários mínimos, não se confundindo com índice de reajuste previsto na Lei n. 6.194/74. 4. O termo inicial dos juros moratórios é a do requerimento administrativo para pagamento da indenização, pois, nos casos de responsabilidade contratual, vale a data fixada para o adimplemento da obrigação. 5. Negado provimento ao apelo.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO REFERENTE AO DPVAT - LEGITIMIDADE ATIVA DOS FILHOS DO FALECIDO - FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM SALÁRIOS MÍNIMOS - LEGALIDADE - REGÊNCIA DO ATO DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA CONSIGNADA PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.1. Os filhos do de cujos possuem legitimidade para postular em juízo indenização referente ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores via terrestre (DPVAT), nada interferindo o dispositivo legal que prevê a ordem para pagamento da verba na via administrativa. 2. Em que pese a alteração da Lei 6194/74 e a previsão de que a indenização por morte passará a possuir valor fixo, o pagamento do capital segurado deve ser regido pela lei em vigor à época do fato gerador, qual seja, o acidente do segurado. 3. Tomando-se por base a redação do art. 3º da Lei 6194/74 antes do advento da Lei 11482/2007, o valor de cobertura do seguro obrigatório é de quarenta salários mínimos, não se confundindo com índice de reajuste previsto na Lei n. 6.194/74. 4. O termo inicial dos juros moratórios é a do requerimento administrativo para pagamento da indenização, pois, nos casos de responsabilidade contratual, vale a data fixada para o adimplemento da obrigação. 5. Negado provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
07/11/2007
Data da Publicação
:
13/12/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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