TJDF APC -Apelação Cível-20060110219534APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. NÚMERO MÍNIMO DE ALUNOS NÃO ALCANÇADOS. PREVISÃO EM EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. CHEQUES DESCONTADOS. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. CONSTATAÇÃO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Tendo em vista que o cancelamento da realização do curso superior para o qual o autor se inscreveu ocorreu em virtude de não ter sido atingido o número mínimo de alunos matriculados, conforme previsão expressa contida no edital do processo seletivo, tem-se por não configurado o ato ilícito por parte da instituição de ensino, de forma a dar ensejo à indenização por danos morais.2. Evidenciado que a instituição de ensino descontou dois cheques do autor sem que tenham sido prestados os respectivos serviços educacionais, mostra-se impositiva a devolução dos valores cobrados indevidamente.3. constatado que a parte ré, na contestação ofertada alterou a verdade dos fatos, incidindo na conduta prevista no artigo 17, inciso II, do Código de Processo Civil, tem-se por cabível a imposição de multa e indenização por litigância de má-fé.4. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. NÚMERO MÍNIMO DE ALUNOS NÃO ALCANÇADOS. PREVISÃO EM EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. CHEQUES DESCONTADOS. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. CONSTATAÇÃO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Tendo em vista que o cancelamento da realização do curso superior para o qual o autor se inscreveu ocorreu em virtude de não ter sido atingido o número mínimo de alunos matriculados, conforme previsão expressa contida no edital do processo seletivo, tem-se por não configurado o ato ilícito por parte da instituição de ensino, de forma a dar ensejo à indenização por danos morais.2. Evidenciado que a instituição de ensino descontou dois cheques do autor sem que tenham sido prestados os respectivos serviços educacionais, mostra-se impositiva a devolução dos valores cobrados indevidamente.3. constatado que a parte ré, na contestação ofertada alterou a verdade dos fatos, incidindo na conduta prevista no artigo 17, inciso II, do Código de Processo Civil, tem-se por cabível a imposição de multa e indenização por litigância de má-fé.4. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/01/2011
Data da Publicação
:
31/01/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão