TJDF APC -Apelação Cível-20060110250440APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREJUÍZO ESCOLAR. SEGURADORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS MORATÓRIOS.1. A denunciada é considerada assistente litisconsorcial do denunciante, razão pela qual pode desempenhar defesa própria deste em seu benefício. 2. O dano moral é aferível in re ipsa; por isso, somente é necessário à vítima comprovar o fato por meio do qual emergiu a agressão aos direitos da personalidade. In casu, em que pese a desnecessidade de constatação material do abalo psíquico, este resta sobejamente comprovado através de laudo psicológico e declaração por médico neurologista.3. A autora comprovou que o acidente de trânsito comprometeu o estágio supervisionado cursado na faculdade, pois este rememorava o sinistro e, por conseguinte, impediu o regular desenvolvimento escolar. Não comprovou, contudo, haver influenciado na reprovação de outras cadeiras. Destarte, somente é devido o ressarcimento proporcional das despesas efetuadas com o estágio supervisionado.4. O valor fixado pela sentença a título de danos morais se demonstra razoável, motivo pelo qual não se deve aumentá-lo nem diminuí-lo.5. Danos materiais: o sinistro causou sofrimento psíquico tão grande à autora que foi preciso haver tratamento psicológico para que ela retornasse à vida normal. Nesse diapasão, a empresa de transporte deve ressarcir os gastos efetuados com consultas ao psicólogo e com aquisição de medicamentos.6. Se a autora não recebeu o DPVAT, não há falar em dedução da indenização fixada judicialmente.7. Em se tratando de responsabilidade contratual (acidente envolvendo passageiro de empresa de transporte), os juros moratórios devem correr a partir da citação, em observância ao art. 405 do Código Civil de 2002. Precentes desta E. Corte e do Superior Tribunal de Justiça.8. Quando o contrato estabelecido entre a empresa de transportes e a seguradora expressamente dispõe acerca da prescindibilidade da culpa do motorista, reconhece-se o direito de regresso da primeira em relação à segunda.9. Recurso adesivo improvido. Apelação provida em parte.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREJUÍZO ESCOLAR. SEGURADORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS MORATÓRIOS.1. A denunciada é considerada assistente litisconsorcial do denunciante, razão pela qual pode desempenhar defesa própria deste em seu benefício. 2. O dano moral é aferível in re ipsa; por isso, somente é necessário à vítima comprovar o fato por meio do qual emergiu a agressão aos direitos da personalidade. In casu, em que pese a desnecessidade de constatação material do abalo psíquico, este resta sobejamente comprovado através de laudo psicológico e declaração por médico neurologista.3. A autora comprovou que o acidente de trânsito comprometeu o estágio supervisionado cursado na faculdade, pois este rememorava o sinistro e, por conseguinte, impediu o regular desenvolvimento escolar. Não comprovou, contudo, haver influenciado na reprovação de outras cadeiras. Destarte, somente é devido o ressarcimento proporcional das despesas efetuadas com o estágio supervisionado.4. O valor fixado pela sentença a título de danos morais se demonstra razoável, motivo pelo qual não se deve aumentá-lo nem diminuí-lo.5. Danos materiais: o sinistro causou sofrimento psíquico tão grande à autora que foi preciso haver tratamento psicológico para que ela retornasse à vida normal. Nesse diapasão, a empresa de transporte deve ressarcir os gastos efetuados com consultas ao psicólogo e com aquisição de medicamentos.6. Se a autora não recebeu o DPVAT, não há falar em dedução da indenização fixada judicialmente.7. Em se tratando de responsabilidade contratual (acidente envolvendo passageiro de empresa de transporte), os juros moratórios devem correr a partir da citação, em observância ao art. 405 do Código Civil de 2002. Precentes desta E. Corte e do Superior Tribunal de Justiça.8. Quando o contrato estabelecido entre a empresa de transportes e a seguradora expressamente dispõe acerca da prescindibilidade da culpa do motorista, reconhece-se o direito de regresso da primeira em relação à segunda.9. Recurso adesivo improvido. Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
10/09/2008
Data da Publicação
:
13/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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