TJDF APC -Apelação Cível-20060110252045APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR ÓRGÃO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRESCRIÇÃO ANUAL. INÍCIO DO PRAZO COM A DEFINIÇÃO DA INCAPACIDADE E NÃO DO CONHECIMENTO DA ENFERMIDADE. A COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA QUANDO DA AVENÇA É SUFICIENTE À INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento ao direito de defesa ou violação ao devido processo legal, se as questões apresentadas nos autos são unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas, nos termos preconizados no artigo 330, inciso I, do CPC.2. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar o seu livre convencimento. Encontrando-se seguro, não se justifica a dilação probatória, mormente por ser a prolação da sentença, em tais casos, uma obrigação do julgador, à vista dos princípios da economia e celeridade processual.3. Nesse contexto, não se faz mesmo imprescindível a realização de perícia médica em segurado que, perante o Distrito Federal, submeteu-se a criteriosos exames justificantes da concessão de aposentaria por invalidez.4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na espécie, é a data em que o segurado toma ciência da incapacidade laboral, que se suspende com a formalização do pedido administrativo à seguradora.5. A incapacidade permanente motivada de acidente de trabalho, conforme atestado pela extinta Fundação Hospitalar, como causa da aposentadoria do segurado, por si só, justifica a cobertura prevista na apólice, não se podendo exigir que o beneficiário fique inválido para o exercício de outras tarefas, que não àquelas desempenhadas por ocasião da avença.6. É parte ilegítima passiva a corretora de seguros, pois apenas prestou serviços de intermediação das partes contratantes.7. Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR ÓRGÃO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRESCRIÇÃO ANUAL. INÍCIO DO PRAZO COM A DEFINIÇÃO DA INCAPACIDADE E NÃO DO CONHECIMENTO DA ENFERMIDADE. A COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA QUANDO DA AVENÇA É SUFICIENTE À INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento ao direito de defesa ou violação ao devido processo legal, se as questões apresentadas nos autos são unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas, nos termos preconizados no artigo 330, inciso I, do CPC.2. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar o seu livre convencimento. Encontrando-se seguro, não se justifica a dilação probatória, mormente por ser a prolação da sentença, em tais casos, uma obrigação do julgador, à vista dos princípios da economia e celeridade processual.3. Nesse contexto, não se faz mesmo imprescindível a realização de perícia médica em segurado que, perante o Distrito Federal, submeteu-se a criteriosos exames justificantes da concessão de aposentaria por invalidez.4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na espécie, é a data em que o segurado toma ciência da incapacidade laboral, que se suspende com a formalização do pedido administrativo à seguradora.5. A incapacidade permanente motivada de acidente de trabalho, conforme atestado pela extinta Fundação Hospitalar, como causa da aposentadoria do segurado, por si só, justifica a cobertura prevista na apólice, não se podendo exigir que o beneficiário fique inválido para o exercício de outras tarefas, que não àquelas desempenhadas por ocasião da avença.6. É parte ilegítima passiva a corretora de seguros, pois apenas prestou serviços de intermediação das partes contratantes.7. Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
27/04/2009
Data da Publicação
:
25/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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