TJDF APC -Apelação Cível-20060110252086APC
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. OFENSA FÍSICA PERPETRADA A OUTRO SERVIDOR. MORTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADES E VÍCIOS FORMAIS APONTADOS. INEXISTÊNCIA OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE VINCULAÇÃO À PENA IMPOSTA NO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. SERVIDOR INDICIADO NA INFRAÇÃO DO INCISO VII, DO ART. 132, DA LEI 8.112/90. PENA DE DEMISSÃO. ILEGALIDADE. VERIFICAÇÃO DA NATUREZA CULPOSA DA CONDUTA.REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA.1. Demonstrado que não houve prejuízo à ampla defesa e ao contraditório do servidor, não se justifica anular todo o procedimento administrativo, tão somente porque a portaria de instituição do processo disciplinar deixou de descrever os fatos e apontar, desde logo, o enquadramento da infração funcional, principalmente quando tais esclarecimentos foram devidamente prestados pela Comissão Disciplinar no ato de notificação do servidor.2. Observado o prazo regulamentar previsto no art. 152, da Lei 8.112/90, a prorrogação da Comissão Disciplinar para conclusão do processo administrativo disciplinar não configura irregularidade.3. O fato de ter a Comissão Disciplinar mencionado no relatório conclusivo que o investigado, na esfera penal, somente perderia sua função pública, no caso de ser condenado a pena superior a 4 (quatro) anos, não vincula a administração na aplicação da pena, não se constituindo de condição ou motivo determinante para a punição aplicada, ante a conhecida independência entre as instâncias administrativa e penal. 4. Em se tratando de ato administrativo que impõe sanção a servidor, dada a ausência de discricionariedade, o controle Judiciário é amplo, não só quanto ao exame da legalidade na imposição da pena, bem como na averiguação da proporcionalidade da punição aplicada, levando-se em conta a conduta praticada pelo servidor e suas conseqüências.5. Demonstrado que a ofensa física perpetrada pelo servidor a um colega se deu de forma acidental, impõe-se reconhecer a inaplicabilidade do inciso VII, do art. 132, da Lei 8.112/90, o qual tem como elementar do tipo a vontade livre e consciente de ocasionar danos à integridade física de outrem (dolo).6. Tem-se como descabida a pena de demissão, uma vez que a conduta de natureza culposa não guarda pertinência com a sanção administrativo-funcional preceituada no art. 132, VII, da Lei 8.112/90. 7. Reconhecida a ilegalidade da punição arbitrada ao servidor, a reintegração deste nos Quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com todos os direitos daí decorrentes (art. 28, da Lei 8.112/90), é medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. OFENSA FÍSICA PERPETRADA A OUTRO SERVIDOR. MORTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADES E VÍCIOS FORMAIS APONTADOS. INEXISTÊNCIA OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE VINCULAÇÃO À PENA IMPOSTA NO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. SERVIDOR INDICIADO NA INFRAÇÃO DO INCISO VII, DO ART. 132, DA LEI 8.112/90. PENA DE DEMISSÃO. ILEGALIDADE. VERIFICAÇÃO DA NATUREZA CULPOSA DA CONDUTA.REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA.1. Demonstrado que não houve prejuízo à ampla defesa e ao contraditório do servidor, não se justifica anular todo o procedimento administrativo, tão somente porque a portaria de instituição do processo disciplinar deixou de descrever os fatos e apontar, desde logo, o enquadramento da infração funcional, principalmente quando tais esclarecimentos foram devidamente prestados pela Comissão Disciplinar no ato de notificação do servidor.2. Observado o prazo regulamentar previsto no art. 152, da Lei 8.112/90, a prorrogação da Comissão Disciplinar para conclusão do processo administrativo disciplinar não configura irregularidade.3. O fato de ter a Comissão Disciplinar mencionado no relatório conclusivo que o investigado, na esfera penal, somente perderia sua função pública, no caso de ser condenado a pena superior a 4 (quatro) anos, não vincula a administração na aplicação da pena, não se constituindo de condição ou motivo determinante para a punição aplicada, ante a conhecida independência entre as instâncias administrativa e penal. 4. Em se tratando de ato administrativo que impõe sanção a servidor, dada a ausência de discricionariedade, o controle Judiciário é amplo, não só quanto ao exame da legalidade na imposição da pena, bem como na averiguação da proporcionalidade da punição aplicada, levando-se em conta a conduta praticada pelo servidor e suas conseqüências.5. Demonstrado que a ofensa física perpetrada pelo servidor a um colega se deu de forma acidental, impõe-se reconhecer a inaplicabilidade do inciso VII, do art. 132, da Lei 8.112/90, o qual tem como elementar do tipo a vontade livre e consciente de ocasionar danos à integridade física de outrem (dolo).6. Tem-se como descabida a pena de demissão, uma vez que a conduta de natureza culposa não guarda pertinência com a sanção administrativo-funcional preceituada no art. 132, VII, da Lei 8.112/90. 7. Reconhecida a ilegalidade da punição arbitrada ao servidor, a reintegração deste nos Quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com todos os direitos daí decorrentes (art. 28, da Lei 8.112/90), é medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/04/2009
Data da Publicação
:
07/05/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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