TJDF APC -Apelação Cível-20060110252793APC
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. COBERTURA BÁSICA.I - O prazo para interposição da apelação é interrompido com a oposição tempestiva de embargos de declaração da sentença. Rejeitada a preliminar.II - A apelação interposta indica, claramente, as razões do inconformismo da ré e obedece aos preceitos do art. 514 do CPC. Rejeitada a preliminar.III - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.IV - O fato de o Exército considerar o militar inválido para o desempenho das suas atividades laborativas, em decorrência de acidente, configura sua invalidez como total e permanente.V - Por ausência de especificação nas condições gerais da apólice, torna-se imperiosa a conclusão de que a cobertura básica, para fins de incidência do percentual de 200%, é o valor previsto para invalidez por acidente do segurado, uma vez que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Art. 47 do CDC.VI - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. COBERTURA BÁSICA.I - O prazo para interposição da apelação é interrompido com a oposição tempestiva de embargos de declaração da sentença. Rejeitada a preliminar.II - A apelação interposta indica, claramente, as razões do inconformismo da ré e obedece aos preceitos do art. 514 do CPC. Rejeitada a preliminar.III - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.IV - O fato de o Exército considerar o militar inválido para o desempenho das suas atividades laborativas, em decorrência de acidente, configura sua invalidez como total e permanente.V - Por ausência de especificação nas condições gerais da apólice, torna-se imperiosa a conclusão de que a cobertura básica, para fins de incidência do percentual de 200%, é o valor previsto para invalidez por acidente do segurado, uma vez que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Art. 47 do CDC.VI - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
06/04/2011
Data da Publicação
:
05/05/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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