TJDF APC -Apelação Cível-20060110263346APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE CURSO POR AUSÊNCIA DE QUORUM MÍNIMO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. REPARAÇÃO INDEVIDA.1. Os contratos de prestação de serviços educacionais são regidos pela lei consumerista, por ser tratar de relação de consumo. Todavia, a responsabilidade civil para o reconhecimento de indenização por danos morais decorre, necessariamente, dos três pressupostos identificados no artigo 186 do Código Civil, quais sejam: conduta culposa, dano e nexo de causalidade.2. Para o reconhecimento de dano moral, faz-se imprescindível a demonstração da ocorrência de fato que seja capaz de vilipendiar os atributos da personalidade da vítima, o que não ocorreu na hipótese em comento, afastando, portanto, o pleito indenizatório por danos morais. 3. Embora seja desagradável o cancelamento do curso superior no qual a autora estava matriculada, a hipótese se amolda a mero descumprimento contratual, passível de rescisão do pacto firmado entre as partes e da restituição dos contratantes ao status quo ante, com a devolução das parcelas pagas, o que foi efetivado pela instituição de ensino, que repôs os danos materiais suportados pela parte adversa. 4. Se não bastasse, a previsão no edital de que o sucesso do curso dependeria de quorum mínimo de interessados, o que não foi atingido na espécie, afasta a indenização almejada.5. Recurso do réu provido. Prejudicado o apelo da parte autora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE CURSO POR AUSÊNCIA DE QUORUM MÍNIMO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. REPARAÇÃO INDEVIDA.1. Os contratos de prestação de serviços educacionais são regidos pela lei consumerista, por ser tratar de relação de consumo. Todavia, a responsabilidade civil para o reconhecimento de indenização por danos morais decorre, necessariamente, dos três pressupostos identificados no artigo 186 do Código Civil, quais sejam: conduta culposa, dano e nexo de causalidade.2. Para o reconhecimento de dano moral, faz-se imprescindível a demonstração da ocorrência de fato que seja capaz de vilipendiar os atributos da personalidade da vítima, o que não ocorreu na hipótese em comento, afastando, portanto, o pleito indenizatório por danos morais. 3. Embora seja desagradável o cancelamento do curso superior no qual a autora estava matriculada, a hipótese se amolda a mero descumprimento contratual, passível de rescisão do pacto firmado entre as partes e da restituição dos contratantes ao status quo ante, com a devolução das parcelas pagas, o que foi efetivado pela instituição de ensino, que repôs os danos materiais suportados pela parte adversa. 4. Se não bastasse, a previsão no edital de que o sucesso do curso dependeria de quorum mínimo de interessados, o que não foi atingido na espécie, afasta a indenização almejada.5. Recurso do réu provido. Prejudicado o apelo da parte autora.
Data do Julgamento
:
12/08/2009
Data da Publicação
:
14/10/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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