TJDF APC -Apelação Cível-20060110268100APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CONTA CORRENTE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE: MITIGAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - LIMITAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO: INEXISTÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - SUSPENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1- A partir da edição da Emenda Constitucional nº. 40, não há mais qualquer referência quantitativa à taxas de juros remuneratórios na Constituição Federal, de maneira que, hoje, a matéria é regulada apenas no âmbito infraconstitucional, especialmente pelo Código Civil (art. 591 c/c 406) e pelo Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura), cujos limites à estipulação da taxa de juros não se aplicam aos contratos celebrados por instituições integrantes do sistema financeiro nacional. 2- Não há qualquer ilegalidade na cobrança da taxa de abertura de crédito nos contratos de mútuo em geral, especialmente quando o respectivo valor não se afigurar abusivo e for informado previamente à celebração do contrato. 3- A modificação de cláusulas de contrato de mútuo por decisão judicial assegura ao mutuário apenas o direito de devolução do que despendeu a maior, por força do disposto no art. 876 do CC, e não o direito de receber, em dobro, o que lhe foi cobrado por força do contrato. Isso porque, até o trânsito em julgado da sentença que altera o contrato, é direito do credor exigir o que dele consta, sem que isso constitua cobrança indevida, nos termos da art. 42 do CDC. 4- Salvo nos casos expressos em lei, é vedada a capitalização dos juros, ainda que convencionada (Súmula nº. 121 do STF). 5- Não é potestativa a comissão de permanência estipulada em aberto, com taxa a ser definida pela média de mercado, a teor do enunciado na Súmula nº. 294 do STJ. Todavia, é vedada sua cumulação com quaisquer outros encargos, tanto compensatórios quanto moratórios.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CONTA CORRENTE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE: MITIGAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - LIMITAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO: INEXISTÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - SUSPENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1- A partir da edição da Emenda Constitucional nº. 40, não há mais qualquer referência quantitativa à taxas de juros remuneratórios na Constituição Federal, de maneira que, hoje, a matéria é regulada apenas no âmbito infraconstitucional, especialmente pelo Código Civil (art. 591 c/c 406) e pelo Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura), cujos limites à estipulação da taxa de juros não se aplicam aos contratos celebrados por instituições integrantes do sistema financeiro nacional. 2- Não há qualquer ilegalidade na cobrança da taxa de abertura de crédito nos contratos de mútuo em geral, especialmente quando o respectivo valor não se afigurar abusivo e for informado previamente à celebração do contrato. 3- A modificação de cláusulas de contrato de mútuo por decisão judicial assegura ao mutuário apenas o direito de devolução do que despendeu a maior, por força do disposto no art. 876 do CC, e não o direito de receber, em dobro, o que lhe foi cobrado por força do contrato. Isso porque, até o trânsito em julgado da sentença que altera o contrato, é direito do credor exigir o que dele consta, sem que isso constitua cobrança indevida, nos termos da art. 42 do CDC. 4- Salvo nos casos expressos em lei, é vedada a capitalização dos juros, ainda que convencionada (Súmula nº. 121 do STF). 5- Não é potestativa a comissão de permanência estipulada em aberto, com taxa a ser definida pela média de mercado, a teor do enunciado na Súmula nº. 294 do STJ. Todavia, é vedada sua cumulação com quaisquer outros encargos, tanto compensatórios quanto moratórios.
Data do Julgamento
:
04/07/2007
Data da Publicação
:
26/07/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
Mostrar discussão