TJDF APC -Apelação Cível-20060110268159APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM COMUM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO OUTRO CONDÔMINO. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CONFIGURADORES. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nos termos do art. 241, inciso V, do Código de Processo Civil, quando a citação for por edital, o termo inicial do prazo de quinze dias para contestar a ação é o término da dilação assinada pelo juiz. 2 - A apresentação intempestiva da contestação acarreta a revelia, nos moldes do art. 319 e seguintes do CPC.3 - Nos termos da Súmula nº 106 do STJ, Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Prejudicial de mérito de prescrição afastada.4 - Segundo o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.5 - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal -, é inafastável o dever de indenizar o dano material.6 - O julgamento de procedência de parte dos pedidos formulados na petição inicial impõe a fixação dos honorários de sucumbência em conformidade com o art. 21 do CPC, a despeito da revelia do Réu.Apelações Cíveis desprovidas.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM COMUM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO OUTRO CONDÔMINO. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CONFIGURADORES. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nos termos do art. 241, inciso V, do Código de Processo Civil, quando a citação for por edital, o termo inicial do prazo de quinze dias para contestar a ação é o término da dilação assinada pelo juiz. 2 - A apresentação intempestiva da contestação acarreta a revelia, nos moldes do art. 319 e seguintes do CPC.3 - Nos termos da Súmula nº 106 do STJ, Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Prejudicial de mérito de prescrição afastada.4 - Segundo o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.5 - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal -, é inafastável o dever de indenizar o dano material.6 - O julgamento de procedência de parte dos pedidos formulados na petição inicial impõe a fixação dos honorários de sucumbência em conformidade com o art. 21 do CPC, a despeito da revelia do Réu.Apelações Cíveis desprovidas.
Data do Julgamento
:
17/04/2013
Data da Publicação
:
19/04/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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