TJDF APC -Apelação Cível-20060110270179APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. TAXAS DE CONDOMÍNIO. ELEVAÇÃO DO PREÇO DE IMÓVEL. REAJUSTE DE PARCELA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.I - É cabível a intervenção judicial nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor para afastar cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. Inteligência do art. 51 da Lei n° 8.078/90.II - O valor a ser retido em razão das despesas com a celebração do contrato deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago. III - Embora as taxas de condomínio fossem de responsabilidade do comprador, a partir da concessão do 'habite-se', não há como isentá-lo do pagamento de tais encargos, porquanto não se desincumbiu do ônus de comprovar a data em que o referido documento foi emitido.IV - As alegações acerca de elevação abusiva do preço do imóvel adquirido em permuta, bem como reajuste irregular da parcela, são destituídas de elementos mínimos que possam conferir-lhe veracidade, daí porque não deviam mesmo ser acolhidas.V - A unidade foi devolvida e incorporada ao patrimônio das vendedoras antes do vencimento do prazo convencionado para o início da obrigação de assegurar rendimentos, razão pela qual improcede o pleito de lucros cessantes.VI - Os supostos transtornos e aborrecimentos que teriam sido experimentados em face do negócio malsucedido não comportam compensação de ordem moral, por se tratar de vicissitudes que fazem parte das contingências da vida, sendo incapazes de causar dor íntima, sofrimento ou humilhação, ou de ofender direitos da personalidade.VII - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. TAXAS DE CONDOMÍNIO. ELEVAÇÃO DO PREÇO DE IMÓVEL. REAJUSTE DE PARCELA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.I - É cabível a intervenção judicial nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor para afastar cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. Inteligência do art. 51 da Lei n° 8.078/90.II - O valor a ser retido em razão das despesas com a celebração do contrato deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago. III - Embora as taxas de condomínio fossem de responsabilidade do comprador, a partir da concessão do 'habite-se', não há como isentá-lo do pagamento de tais encargos, porquanto não se desincumbiu do ônus de comprovar a data em que o referido documento foi emitido.IV - As alegações acerca de elevação abusiva do preço do imóvel adquirido em permuta, bem como reajuste irregular da parcela, são destituídas de elementos mínimos que possam conferir-lhe veracidade, daí porque não deviam mesmo ser acolhidas.V - A unidade foi devolvida e incorporada ao patrimônio das vendedoras antes do vencimento do prazo convencionado para o início da obrigação de assegurar rendimentos, razão pela qual improcede o pleito de lucros cessantes.VI - Os supostos transtornos e aborrecimentos que teriam sido experimentados em face do negócio malsucedido não comportam compensação de ordem moral, por se tratar de vicissitudes que fazem parte das contingências da vida, sendo incapazes de causar dor íntima, sofrimento ou humilhação, ou de ofender direitos da personalidade.VII - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
19/11/2008
Data da Publicação
:
12/12/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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