TJDF APC -Apelação Cível-20060110283782APC
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. 3.233/2004. A exoneração de cargo público acarreta rompimento de vínculo estatutário com a Administração. Se o ex-servidor toma posse em outro cargo público, decorrente de novo concurso, traz consigo a possibilidade de cômputo de tempo de serviço no cargo anterior para diversos efeitos, como aposentadoria, por exemplo. Todavia, não faz jus ao aproveitamento de padrões e referências obtidos no cargo primitivo.A lei distrital nº 3.233, de 18/02/2004, reestruturou a carreira médica do Distrito Federal. Por seu artigo 5º, tornou-se possível a mudança de especialidade no cargo de médico da Secretaria de Saúde, sem alteração de posicionamento na carreira, desde que observado o período mínimo de 3 anos de ingresso. A lei 3.233 não retroage para alcançar situações já consolidadas antes de sua vigência. Assim, ex-servidor, anteriormente exonerado do primeiro cargo e já empossado em outro cargo, como decorrência de novo concurso público, não pode pleitear que as referências e padrões obtidos no primeiro cargo sejam aproveitadas no cargo atual, pois a mudança de cargos se deu em virtude de exoneração e novo concurso público, bem como foi anterior à vigência da lei 3.233.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. 3.233/2004. A exoneração de cargo público acarreta rompimento de vínculo estatutário com a Administração. Se o ex-servidor toma posse em outro cargo público, decorrente de novo concurso, traz consigo a possibilidade de cômputo de tempo de serviço no cargo anterior para diversos efeitos, como aposentadoria, por exemplo. Todavia, não faz jus ao aproveitamento de padrões e referências obtidos no cargo primitivo.A lei distrital nº 3.233, de 18/02/2004, reestruturou a carreira médica do Distrito Federal. Por seu artigo 5º, tornou-se possível a mudança de especialidade no cargo de médico da Secretaria de Saúde, sem alteração de posicionamento na carreira, desde que observado o período mínimo de 3 anos de ingresso. A lei 3.233 não retroage para alcançar situações já consolidadas antes de sua vigência. Assim, ex-servidor, anteriormente exonerado do primeiro cargo e já empossado em outro cargo, como decorrência de novo concurso público, não pode pleitear que as referências e padrões obtidos no primeiro cargo sejam aproveitadas no cargo atual, pois a mudança de cargos se deu em virtude de exoneração e novo concurso público, bem como foi anterior à vigência da lei 3.233.
Data do Julgamento
:
20/06/2007
Data da Publicação
:
12/07/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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