TJDF APC -Apelação Cível-20060110291423APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADAS. FATO DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. VALOR INDENIZAÇÃO FIXADO COM MODERAÇÃO E EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conhece-se do recurso quando realizada a devida impugnação aos termos da sentença, aduzindo-se os fundamentos de fato e direito que amparam o pedido de reforma do julgado, de acordo com o disposto no artigo 514 do Código de Processo Civil e em obséquio ao princípio da dialeticidade, segundo o qual constitui dever do recorrente demonstrar o seu desapreço pelos termos da decisão recorrida, nada importando a condição de revel do demandado, na fase instrutória do feito, até porque, nada obstante a revelia, o réu poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 1.1 É dizer ainda; Da revelia resultam duas conseqüências, uma de natureza material. A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. E outra de cunho processual. A dispensa de intimação do réu para os atos subseqüentes. Mas não fica o réu proibido de intervir no processo. Só que o recebe no estado em que se encontra (CPC, art. 322, parte final) (in REsp 238.229/RJ, Min. Castro Filho).3. Outrossim, quando há pluralidade de réus e algum deles contesta a ação, nos termos do contido no artigo 320, I do mesmo diploma legal, se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. 3.1 Logo, urge serem conhecidas todas as questões suscitadas e discutidas no processo (art. 515 do CPC).4. Não tendo o recorrente praticado qualquer dos atos previstos no artigo 17 do CPC, forçoso é reconhecer como não configurada a má-fé do apelante.5. A responsabilidade pelos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva (risco integral), conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927 do Código Civil. 5.1 Não há se falar em ausência de culpa em razão de suposta fraude ter sido cometida por terceiro de má-fé, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva do prestador de serviços. 6. Doutrina. Rizzato Nunes: O risco do prestador de serviço é mesmo integral, tanto que a lei não prevê como excludente do dever de indenizar o caso fortuito e a força maior (...) O que acontece é que o CDC, dando continuidade, de forma coerente, à normatização do princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, preferiu que toda a carga econômica advinda de defeito recaísse sobre o prestador de serviço. (...) Na verdade o fundamento dessa ampla responsabilização é, em primeiro lugar, o princípio garantido na Carta Magna da liberdade de empreendimento, que acarreta direito legítimo ao lucro e responsabilidade integral pelo risco assumido. 6.1 Nelson Nery Junior, in Código Civil Comentado, 7ª edição, RT, p. 789, A norma determina que seja objetiva a responsabilidade quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem. É a responsabilidade pelo risco da atividade. V. CC 927 par. Ún. CDC 6º, VI, 12, 14 e 18).7. O fato de terceiro que poderia excluir a responsabilidade das instituições financeiras seria aquele imprevisto e inevitável, que não guardasse relação com a atividade inerente às instituições e ao dever de zelo que o negócio impõe. 7.2. Devem as instituições financeiras ser responsabilizadas pela inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito, aplicando-se as normas protetivas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação que envolve consumidor, que são aqueles que não dispõem de controle sobre bens de produção e, por conseguinte, devem se submeter ao poder dos titulares destes (Fábio Konder Comparato). 7.3 Inteligência, também da Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituiçõesfinanceiras. 8. A inserção do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito autoriza, por si só, o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, uma vez que viola direito à honra, na medida em que submete o consumidor à situação de constrangimento gerada a partir desse ato.9. Reconhece-se como razoável e proporcional a quantia de R$ 6.000,00 fixada pelo Juízo a quo, valor a ser pago por cada uma das partes requeridas, não se tratando de quantia ínfima e nem tampouco que venha a ensejar o enriquecimento sem justa causa da ofendida.10. Recursos improvidos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADAS. FATO DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. VALOR INDENIZAÇÃO FIXADO COM MODERAÇÃO E EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conhece-se do recurso quando realizada a devida impugnação aos termos da sentença, aduzindo-se os fundamentos de fato e direito que amparam o pedido de reforma do julgado, de acordo com o disposto no artigo 514 do Código de Processo Civil e em obséquio ao princípio da dialeticidade, segundo o qual constitui dever do recorrente demonstrar o seu desapreço pelos termos da decisão recorrida, nada importando a condição de revel do demandado, na fase instrutória do feito, até porque, nada obstante a revelia, o réu poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 1.1 É dizer ainda; Da revelia resultam duas conseqüências, uma de natureza material. A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. E outra de cunho processual. A dispensa de intimação do réu para os atos subseqüentes. Mas não fica o réu proibido de intervir no processo. Só que o recebe no estado em que se encontra (CPC, art. 322, parte final) (in REsp 238.229/RJ, Min. Castro Filho).3. Outrossim, quando há pluralidade de réus e algum deles contesta a ação, nos termos do contido no artigo 320, I do mesmo diploma legal, se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. 3.1 Logo, urge serem conhecidas todas as questões suscitadas e discutidas no processo (art. 515 do CPC).4. Não tendo o recorrente praticado qualquer dos atos previstos no artigo 17 do CPC, forçoso é reconhecer como não configurada a má-fé do apelante.5. A responsabilidade pelos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva (risco integral), conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927 do Código Civil. 5.1 Não há se falar em ausência de culpa em razão de suposta fraude ter sido cometida por terceiro de má-fé, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva do prestador de serviços. 6. Doutrina. Rizzato Nunes: O risco do prestador de serviço é mesmo integral, tanto que a lei não prevê como excludente do dever de indenizar o caso fortuito e a força maior (...) O que acontece é que o CDC, dando continuidade, de forma coerente, à normatização do princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, preferiu que toda a carga econômica advinda de defeito recaísse sobre o prestador de serviço. (...) Na verdade o fundamento dessa ampla responsabilização é, em primeiro lugar, o princípio garantido na Carta Magna da liberdade de empreendimento, que acarreta direito legítimo ao lucro e responsabilidade integral pelo risco assumido. 6.1 Nelson Nery Junior, in Código Civil Comentado, 7ª edição, RT, p. 789, A norma determina que seja objetiva a responsabilidade quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem. É a responsabilidade pelo risco da atividade. V. CC 927 par. Ún. CDC 6º, VI, 12, 14 e 18).7. O fato de terceiro que poderia excluir a responsabilidade das instituições financeiras seria aquele imprevisto e inevitável, que não guardasse relação com a atividade inerente às instituições e ao dever de zelo que o negócio impõe. 7.2. Devem as instituições financeiras ser responsabilizadas pela inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito, aplicando-se as normas protetivas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação que envolve consumidor, que são aqueles que não dispõem de controle sobre bens de produção e, por conseguinte, devem se submeter ao poder dos titulares destes (Fábio Konder Comparato). 7.3 Inteligência, também da Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituiçõesfinanceiras. 8. A inserção do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito autoriza, por si só, o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, uma vez que viola direito à honra, na medida em que submete o consumidor à situação de constrangimento gerada a partir desse ato.9. Reconhece-se como razoável e proporcional a quantia de R$ 6.000,00 fixada pelo Juízo a quo, valor a ser pago por cada uma das partes requeridas, não se tratando de quantia ínfima e nem tampouco que venha a ensejar o enriquecimento sem justa causa da ofendida.10. Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
28/07/2011
Data da Publicação
:
04/08/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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