TJDF APC -Apelação Cível-20060110297946APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO MÉDICO-HOSPITALAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I - Tendo a parte exposto os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a pretensão deduzida em juízo, não há como ser acolhida a preliminar de inépcia da inicial, por falta de indicação da causa de pedir.II - A responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, podendo ser afastada apenas quando evidenciada alguma das causas excludentes de responsabilidade.III - Havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar a ocorrência de falha no atendimento médico em hospital da Rede Pública de Saúde do DF, dando ensejo ao agravamento do quadro de meningite do menor, que veio posteriormente a falecer, tem-se por configurado o ato ilícito passível de justificar a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais.IV - Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a manutenção do valor arbitrado na sentença.V - Negou-se provimento a ambos os recursos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO MÉDICO-HOSPITALAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I - Tendo a parte exposto os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a pretensão deduzida em juízo, não há como ser acolhida a preliminar de inépcia da inicial, por falta de indicação da causa de pedir.II - A responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, podendo ser afastada apenas quando evidenciada alguma das causas excludentes de responsabilidade.III - Havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar a ocorrência de falha no atendimento médico em hospital da Rede Pública de Saúde do DF, dando ensejo ao agravamento do quadro de meningite do menor, que veio posteriormente a falecer, tem-se por configurado o ato ilícito passível de justificar a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais.IV - Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a manutenção do valor arbitrado na sentença.V - Negou-se provimento a ambos os recursos.
Data do Julgamento
:
29/02/2012
Data da Publicação
:
08/03/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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