TJDF APC -Apelação Cível-20060110302843APC
CIVIL - PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE MANUTENÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - DANO COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR ARBITRADO - IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.1. Admitido o fato danoso pela ré, justifica-se o julgamento antecipado da lide, uma vez que não faz sentido desnecessária dilação probatória, daí não resultando cerceio de defesa.2. Ajuizada a demanda no prazo legal, considerado o período da vacatio legis entre o Cód. Civ. de 1916 e o de 2003, não há falar em prescrição.3. Comprovado o dano, consubstanciado na indevida manutenção do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, impõe-se a indenização.4. Fixado o valor da indenização em conformidade com as recomendações da doutrina e da jurisprudência, observadas as circunstâncias da causa, não procede o pleito visando sua majoração.5. Recursos improvidos. Unânime.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE MANUTENÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - DANO COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR ARBITRADO - IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.1. Admitido o fato danoso pela ré, justifica-se o julgamento antecipado da lide, uma vez que não faz sentido desnecessária dilação probatória, daí não resultando cerceio de defesa.2. Ajuizada a demanda no prazo legal, considerado o período da vacatio legis entre o Cód. Civ. de 1916 e o de 2003, não há falar em prescrição.3. Comprovado o dano, consubstanciado na indevida manutenção do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, impõe-se a indenização.4. Fixado o valor da indenização em conformidade com as recomendações da doutrina e da jurisprudência, observadas as circunstâncias da causa, não procede o pleito visando sua majoração.5. Recursos improvidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/02/2008
Data da Publicação
:
07/05/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESTEVAM MAIA
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