TJDF APC -Apelação Cível-20060110307710APC
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. CONDIÇÃO ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. RETENÇÃO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO, CLÁUSULA PENAL E MULTA CONTRATUAL. DESCONTO MEDIANTE COMPROVAÇÃO.1. Não é nula a cláusula que prevê a restituição das parcelas pagas ao consorciado desistente após o encerramento do grupo, em prol do interesse coletivo dos consorciados.2. A relação jurídica consumerista existente entre a coletividade de consorciados e a administradora de consórcio não se confunde com a relação jurídica de direito civil existente entre os consorciados.3. Em consórcio, é devido o desconto da taxa de administração, fixado em 10% (dez por cento).4. Para que seja possível descontar valores a título de seguro, de cláusula penal e de taxa de adesão, há necessidade de comprovação de que o seguro tenha sido contratado, de que tenha havido prejuízo para o grupo em razão da desistência e de que a taxa de adesão tenha sido revertida a terceira pessoa. Inteligência do art. 53, § 2º, do CDC.5. No caso vertente, se o prejuízo de que decorre multa contratual será suportado pelo grupo de consórcio, iníqua é a cláusula que a estipula e reverte em remuneração da administradora de consórcio.6. Recurso parcialmente provido para fixar a data da devolução das parcelas pagas pelo autor/apelado à ré/apelante, devidamente corrigidas desde o seu desembolso, em até 30 dias após o prazo previsto para o encerramento do grupo, excluída apenas a importância relativa à taxa de administração. Inversão dos ônus sucumbenciais.
Ementa
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. CONDIÇÃO ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. RETENÇÃO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO, CLÁUSULA PENAL E MULTA CONTRATUAL. DESCONTO MEDIANTE COMPROVAÇÃO.1. Não é nula a cláusula que prevê a restituição das parcelas pagas ao consorciado desistente após o encerramento do grupo, em prol do interesse coletivo dos consorciados.2. A relação jurídica consumerista existente entre a coletividade de consorciados e a administradora de consórcio não se confunde com a relação jurídica de direito civil existente entre os consorciados.3. Em consórcio, é devido o desconto da taxa de administração, fixado em 10% (dez por cento).4. Para que seja possível descontar valores a título de seguro, de cláusula penal e de taxa de adesão, há necessidade de comprovação de que o seguro tenha sido contratado, de que tenha havido prejuízo para o grupo em razão da desistência e de que a taxa de adesão tenha sido revertida a terceira pessoa. Inteligência do art. 53, § 2º, do CDC.5. No caso vertente, se o prejuízo de que decorre multa contratual será suportado pelo grupo de consórcio, iníqua é a cláusula que a estipula e reverte em remuneração da administradora de consórcio.6. Recurso parcialmente provido para fixar a data da devolução das parcelas pagas pelo autor/apelado à ré/apelante, devidamente corrigidas desde o seu desembolso, em até 30 dias após o prazo previsto para o encerramento do grupo, excluída apenas a importância relativa à taxa de administração. Inversão dos ônus sucumbenciais.
Data do Julgamento
:
14/01/2009
Data da Publicação
:
02/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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