TJDF APC -Apelação Cível-20060110311913APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DAS PROVAS REQUERIDAS PELA DEFESA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR DEFICIÊNCIA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL CONSTATOU DEFEITOS CONSTRUTIVOS E PRÁTICA DE TIPO DE ILÍCITO PELA RÉ. DESCABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. (ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. (ARTIGO 269, INCISO I, DO CPC). NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20 § 4º, DO CPC. PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Infundada a alegação de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, quando desnecessária a produção de prova testemunhal.2. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa: a natureza da questão em debate e os elementos constantes dos autos justificam o julgamento de plano, não se reconhecendo o cerceio de defesa. Os fatos relevantes à solução da lide já se encontram suficientemente comprovados, dispensando, assim, a produção da prova testemunhal que só traria prejuízo a celeridade do processo. 3. Diante da prescindibilidade de produção de novas provas, deve o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.4. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram.5. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil, verbis: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.6. O critério para a fixação dos honorários, ocorrendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, será o preconizado no § 4 º do art. 20 do CPC, que deverá levar em conta as normas inseridas nas alíneas a, b e c do § 3º do referido artigo, sem vincular-se às percentagens mínima e máxima por ele determinadas. 7. Nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa pelo Juiz, nos termos do art. 4º do art. 20, do CPC, não ficando adstrito o Juiz aos limites percentuais estabelecidos no §3º, mas aos critérios nele previstos. (REsp Nº 469921/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 26.05.03).8. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. 9. Não observados os critérios de fixação, previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia deve-se majorar a verba honorária fixada com base na análise do caso concreto e apreciação equitativa sem configurar enriquecimento sem causa. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DAS PROVAS REQUERIDAS PELA DEFESA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR DEFICIÊNCIA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL CONSTATOU DEFEITOS CONSTRUTIVOS E PRÁTICA DE TIPO DE ILÍCITO PELA RÉ. DESCABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. (ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. (ARTIGO 269, INCISO I, DO CPC). NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20 § 4º, DO CPC. PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Infundada a alegação de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, quando desnecessária a produção de prova testemunhal.2. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa: a natureza da questão em debate e os elementos constantes dos autos justificam o julgamento de plano, não se reconhecendo o cerceio de defesa. Os fatos relevantes à solução da lide já se encontram suficientemente comprovados, dispensando, assim, a produção da prova testemunhal que só traria prejuízo a celeridade do processo. 3. Diante da prescindibilidade de produção de novas provas, deve o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.4. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram.5. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil, verbis: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.6. O critério para a fixação dos honorários, ocorrendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, será o preconizado no § 4 º do art. 20 do CPC, que deverá levar em conta as normas inseridas nas alíneas a, b e c do § 3º do referido artigo, sem vincular-se às percentagens mínima e máxima por ele determinadas. 7. Nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa pelo Juiz, nos termos do art. 4º do art. 20, do CPC, não ficando adstrito o Juiz aos limites percentuais estabelecidos no §3º, mas aos critérios nele previstos. (REsp Nº 469921/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 26.05.03).8. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. 9. Não observados os critérios de fixação, previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia deve-se majorar a verba honorária fixada com base na análise do caso concreto e apreciação equitativa sem configurar enriquecimento sem causa. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
09/11/2011
Data da Publicação
:
14/11/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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