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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110316236APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO CONSUMERISTA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INAPLICÁVEL AO DIREITO CONSUMERISTA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA ATIVIDADE PRINCIPAL RECONHECIDA POR MEIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL DE COBERTURA SECURITÁRIA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS.1. Não se encontra prescrita a pretensão de pagamento de prêmio securitário quando a propositura da presente ação se deu antes do transcurso do prazo prescricional de um ano da data da aposentadoria reconhecida judicialmente.2. É vedada a denunciação da lide aos casos em que se aplica a legislação consumerista, nos termos do art. 88 do CDC.3. É dispensável a prova oral para esclarecimento do período em que as doenças que ocasionaram invalidez se iniciaram quando já tenha sido deferida realização de prova técnica por médico perito. 3.1. De acordo com o art. 130 do Código de Ritos, o caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.4. As normas do Código de Defesa do Consumidor incidem nos contratos de seguro, de forma que as previsões contratuais devem, necessariamente, ser interpretadas de maneira mais favorável ao segurado (art. 47 do CDC).5. A seguradora tem o dever de efetuar o pagamento da indenização securitária a que se obrigou contratualmente quando a aposentadoria por invalidez do segurado é reconhecida por meio de sentença transitada em julgado.6. Não se pode exigir que a invalidez seja para toda e qualquer atividade, tendo em vista que, se assim fosse, se estaria condicionando o pagamento da indenização à incapacitação física ou mental quase que para a própria vida, o que é inaceitável e despropositado.7. Agravo Retido e Apelação improvidos.

Data do Julgamento : 08/06/2011
Data da Publicação : 14/06/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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