TJDF APC -Apelação Cível-20060110326944APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO ENTRE A BELACAP E O INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. TRANSGRESSÃO A REGRAS E PRINCÍPIOS ATINENTES AO CONCURSO PÚBLICO E À LICITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA À AUTARQUIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO.1. Se o documento juntado constitui publicação oficial de ato oriundo da própria autarquia ré, não ocorre cerceamento de defesa por ofensa ao Art. 398 do CPC.2. Não se tratando de pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, cuja competência, no controle concentrado, se reserva ao Supremo Tribunal Federal, investindo o autor diretamente contra ato administrativo reputado lesivo ao interesse público, não há falar em inadequação da ação civil pública na espécie.3. Só se reconhece a impossibilidade jurídica do pedido quando houver óbice legal à análise do mérito da pretensão deduzida, tendo em vista a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.4. Constatando-se nos autos o desvirtuamento do contrato de gestão entabulado entre a BELACAP e o ICS, cuja execução e sucessivos aditamentos implicaram transgressão a regras e princípios que consagram o concurso público como forma ordinária de ingresso no serviço público e o processo de licitação como modelo a ser observado para conferir isonomia na concorrência entre particulares para a contratação em geral com a Administração Pública, aferindo-se, na hipótese, o repasse de vultosas quantias a terceiros ligados à organização social sem a contraprestação vinculada aos objetivos legais que justificaram o referido contrato, é de ser mantida a sentença que, acolhendo o pleito ministerial em sede de ação civil pública, condenou a autarquia ré na obrigação de não firmar contrato de gestão com a referida entidade ou executar termo aditivo ou novos ajustes dessa natureza com a mesma organização.5. Recurso não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO ENTRE A BELACAP E O INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. TRANSGRESSÃO A REGRAS E PRINCÍPIOS ATINENTES AO CONCURSO PÚBLICO E À LICITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA À AUTARQUIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO.1. Se o documento juntado constitui publicação oficial de ato oriundo da própria autarquia ré, não ocorre cerceamento de defesa por ofensa ao Art. 398 do CPC.2. Não se tratando de pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, cuja competência, no controle concentrado, se reserva ao Supremo Tribunal Federal, investindo o autor diretamente contra ato administrativo reputado lesivo ao interesse público, não há falar em inadequação da ação civil pública na espécie.3. Só se reconhece a impossibilidade jurídica do pedido quando houver óbice legal à análise do mérito da pretensão deduzida, tendo em vista a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.4. Constatando-se nos autos o desvirtuamento do contrato de gestão entabulado entre a BELACAP e o ICS, cuja execução e sucessivos aditamentos implicaram transgressão a regras e princípios que consagram o concurso público como forma ordinária de ingresso no serviço público e o processo de licitação como modelo a ser observado para conferir isonomia na concorrência entre particulares para a contratação em geral com a Administração Pública, aferindo-se, na hipótese, o repasse de vultosas quantias a terceiros ligados à organização social sem a contraprestação vinculada aos objetivos legais que justificaram o referido contrato, é de ser mantida a sentença que, acolhendo o pleito ministerial em sede de ação civil pública, condenou a autarquia ré na obrigação de não firmar contrato de gestão com a referida entidade ou executar termo aditivo ou novos ajustes dessa natureza com a mesma organização.5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
04/02/2009
Data da Publicação
:
23/03/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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