TJDF APC -Apelação Cível-20060110332942APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. SIGNIFICADO. REQUISITOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.I. Exigindo a lei prova escrita sem eficácia de título executivo como requisito da ação monitória, afigura-se intuitivo que a prova documental produzida unilateralmente não possui aptidão para respaldar o seu exercício.II. No contexto de pleito monitório em que se busca o pagamento de serviços prestados, desborda dos parâmetros de segurança que despontam da lei admiti-lo à vista de nota fiscal emitida sete anos antes do ajuizamento da ação. III. Documento fiscal concebido unilateralmente pode ser considerado começo de prova, todavia não ostenta potencial probante para demonstrar, por si só, a existência do contrato e a efetiva prestação dos serviços. E por não revelar a existência de obrigação líquida e certa, desqualifica-se como prova escrita sem eficácia de título executivo.IV. Em se tratando de contrato de prestação de serviços, divisa-se essencial que a prova escrita abranja não só a existência do vínculo obrigacional, mas também empreste certeza à prestação dos serviços de acordo com o programa contratual.V. A ação monitória tem caráter cognitivo e os embargos facultados ao réu ostentam, primordialmente, o atributo de instrumento de defesa, de modo que a distribuição do ônus da prova obedece às regras do art. 333 da Lei Processual Civil.VI. A prova escrita que pode legitimar a admissibilidade da ação monitória induz apenas à verossimilhança dos fatos alegados na inicial, embora em alto grau, não constituindo prova completa e inequívoca da existência do fato constitutivo do direito do autor.VII. Sendo a ação monitória de cunho cognitivo, se o réu articula defesa direta de mérito, isto é, se nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, sobre este recai inteiramente o ônus da prova, na linha do que preceitua o art. 333, I, do Código de Processo Civil.VIII. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. SIGNIFICADO. REQUISITOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.I. Exigindo a lei prova escrita sem eficácia de título executivo como requisito da ação monitória, afigura-se intuitivo que a prova documental produzida unilateralmente não possui aptidão para respaldar o seu exercício.II. No contexto de pleito monitório em que se busca o pagamento de serviços prestados, desborda dos parâmetros de segurança que despontam da lei admiti-lo à vista de nota fiscal emitida sete anos antes do ajuizamento da ação. III. Documento fiscal concebido unilateralmente pode ser considerado começo de prova, todavia não ostenta potencial probante para demonstrar, por si só, a existência do contrato e a efetiva prestação dos serviços. E por não revelar a existência de obrigação líquida e certa, desqualifica-se como prova escrita sem eficácia de título executivo.IV. Em se tratando de contrato de prestação de serviços, divisa-se essencial que a prova escrita abranja não só a existência do vínculo obrigacional, mas também empreste certeza à prestação dos serviços de acordo com o programa contratual.V. A ação monitória tem caráter cognitivo e os embargos facultados ao réu ostentam, primordialmente, o atributo de instrumento de defesa, de modo que a distribuição do ônus da prova obedece às regras do art. 333 da Lei Processual Civil.VI. A prova escrita que pode legitimar a admissibilidade da ação monitória induz apenas à verossimilhança dos fatos alegados na inicial, embora em alto grau, não constituindo prova completa e inequívoca da existência do fato constitutivo do direito do autor.VII. Sendo a ação monitória de cunho cognitivo, se o réu articula defesa direta de mérito, isto é, se nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, sobre este recai inteiramente o ônus da prova, na linha do que preceitua o art. 333, I, do Código de Processo Civil.VIII. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
04/07/2007
Data da Publicação
:
25/09/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão