TJDF APC -Apelação Cível-20060110335983APC
CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EFICÁCIA RESTRITA À QUEBRA DO NEXO CAUSAL. CAUSA EXCLUDENTE DE REPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO SINGULAR DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) Ainda que comprovada a culpa exclusiva de terceiro como fato gerador dos danos morais alegados pela recorrida, tal fato não possui o condão de transmudar a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço de objetiva em subjetiva, mas tão somente de promover a quebra do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido. De fato, a regra no microssistema introduzido pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva do fornecedor em sentido lato, prevendo expressamente e de forma excepcional as hipóteses restritas em que a conduta lesiva daquele deve ser qualificada pelo elemento culpa para fins de responsabilização civil por eventuais danos causados (artigo 14, § 4º, verbi gratia). 2) A conduta causadora do dano moral supostamente suportado pelo recorrido foi praticada, embora com ingerência de terceiro, pelo próprio banco recorrente, ao celebrar, com pessoa portadora, mediante fraude, de documentos alheios, contrato de financiamento destinado à aquisição de veículo e, em face da inadimplência das correspondentes obrigações assumidas, restringindo indevidamente o crédito daquele. 3) A análise da existência ou não de conduta diligente pelo fornecedor por ocasião da celebração do contrato cujo inadimplemento gerou a restrição creditícia em questão é despiscienda para apreciação da sua responsabilidade civil pelos supostos danos morais suportados pelo consumidor, por se tratar, conforme outrora referido, de hipótese de responsabilidade objetiva e, portanto, independentemente da aferição da efetiva existência de culpa. De igual forma, a impossibilidade de verificação da fraude mediante a utilização de documento pertencente a terceiro, restando tais aspectos factuais também afetos ao elemento culpa na conduta praticada pelo fornecedor. 4) Ausência de comprovação da ocorrência de causa apta a excluir a sua responsabilidade civil pelos danos ocasionados ao consumidor. 5) Inequívoco o dano moral em virtude da inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro negativo, restringindo-lhe indevidamente o crédito e lhe causando violação de sua honra e imagem, com manifesto agravamento do dano face à acessibilidade e à publicidade das informações ali constantes. 6) Adequado se mostra o quantum fixado pelo juízo singular a título de reparação civil, se observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os demais elementos específicos do caso concreto.
Ementa
CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EFICÁCIA RESTRITA À QUEBRA DO NEXO CAUSAL. CAUSA EXCLUDENTE DE REPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO SINGULAR DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) Ainda que comprovada a culpa exclusiva de terceiro como fato gerador dos danos morais alegados pela recorrida, tal fato não possui o condão de transmudar a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço de objetiva em subjetiva, mas tão somente de promover a quebra do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido. De fato, a regra no microssistema introduzido pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva do fornecedor em sentido lato, prevendo expressamente e de forma excepcional as hipóteses restritas em que a conduta lesiva daquele deve ser qualificada pelo elemento culpa para fins de responsabilização civil por eventuais danos causados (artigo 14, § 4º, verbi gratia). 2) A conduta causadora do dano moral supostamente suportado pelo recorrido foi praticada, embora com ingerência de terceiro, pelo próprio banco recorrente, ao celebrar, com pessoa portadora, mediante fraude, de documentos alheios, contrato de financiamento destinado à aquisição de veículo e, em face da inadimplência das correspondentes obrigações assumidas, restringindo indevidamente o crédito daquele. 3) A análise da existência ou não de conduta diligente pelo fornecedor por ocasião da celebração do contrato cujo inadimplemento gerou a restrição creditícia em questão é despiscienda para apreciação da sua responsabilidade civil pelos supostos danos morais suportados pelo consumidor, por se tratar, conforme outrora referido, de hipótese de responsabilidade objetiva e, portanto, independentemente da aferição da efetiva existência de culpa. De igual forma, a impossibilidade de verificação da fraude mediante a utilização de documento pertencente a terceiro, restando tais aspectos factuais também afetos ao elemento culpa na conduta praticada pelo fornecedor. 4) Ausência de comprovação da ocorrência de causa apta a excluir a sua responsabilidade civil pelos danos ocasionados ao consumidor. 5) Inequívoco o dano moral em virtude da inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro negativo, restringindo-lhe indevidamente o crédito e lhe causando violação de sua honra e imagem, com manifesto agravamento do dano face à acessibilidade e à publicidade das informações ali constantes. 6) Adequado se mostra o quantum fixado pelo juízo singular a título de reparação civil, se observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os demais elementos específicos do caso concreto.
Data do Julgamento
:
01/10/2008
Data da Publicação
:
09/10/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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