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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110336744APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEDUÇÃO. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO E COMPENSAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. DOR MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Reconhecida a culpa exclusiva do condutor do veículo da ré para a consecução do sinistro, os gastos oriundos do tratamento necessário ao completo restabelecimento da vítima deverão ser ressarcidos, desde que comprovados.2. Conforme orientação adotada na egrégia 2ª Seção do colendo STJ, e de acordo com o enunciado nº 246, valor do seguro obrigatório deve ser reduzido da indenização judicialmente fixada. Essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não restar comprovado que a vítima tenha reclamado o referido recurso.3. Se do exame dos documentos acostados aos autos não se pode aferir a renda mensal da vítima, a fim de quantificar os lucros cessantes, correto remeter a apuração à liquidação de sentença.4. Os lucros cessantes deverão ser apurados a partir da inequívoca comprovação da renda mensal auferida pelo ofendido. Eventual inclusão dos meses em que a vítima ficou sem receber qualquer rendimento será conhecida na liquidação de sentença.5. O benefício previdenciário surge do custeio patronal e profissional, oriundo da acumulação de contribuições feitas ao INSS, com liberação independente de ato culposo. Desse modo, o salário-benefício cobre apenas o prejuízo da vítima devido à incapacidade para o trabalho provocada pelo acidente, enquanto a indenização, na modalidade lucros cessantes, alcança tudo aquilo que o ofendido deixou de auferir.6. Afasta-se o pleito de concessão de pensionamento vitalício quando inexistir nos autos a prova da incapacidade laborativa do ofendido, ou de sua redução.7. Em se tratando de fixação do valor indenizatório a título de dano moral, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o prudente arbítrio do juiz, devidamente fundamentado em dados aferíveis, quais sejam: o nível sócio-econômico do ofendido e do ofensor e a extensão dos efeitos danosos. 8. O termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios é a data da fixação do valor indenizatório, seja sentença ou acórdão.9. Caso haja sucumbência recíproca, mas não equivalente, com o decaimento mínimo da parte autora, as verbas sucumbenciais deverão ser suportadas integralmente pelo réu.10. Arbitrados os honorários em percentual que considera os aspectos traçados no § 3º, do artigo 20 do Codex, remunerando adequadamente o trabalho desenvolvido pelo causídico, não se altera a verba honorária fixada na sede singular.11. Atendidos os preceitos insculpidos no artigo 523 do Código de Processo Civil, merece conhecimento o recurso de agravo retido. O debate acerca da dispensabilidade da prova requerida pela parte não afeta o conhecimento do agravo, haja vista tratar-se de tema circunscrito ao exame do próprio recurso.12. O convencimento do julgador dispensa a realização de todas as provas requeridas pelas partes, notadamente aquelas inócuas para o desate da querela.13. Recursos parcialmente providos. Agravo retido conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 13/12/2007
Data da Publicação : 17/04/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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