TJDF APC -Apelação Cível-20060110337513APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MARCO INICIAL. JUROS DE MORA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.Conforme vasto entendimento jurisprudencial já sedimentado tanto no Eg. TJDFT quanto no STJ, a Lei n. 6.435/77, que trata sobre as empresas de previdência privada, não contém regra obrigatória de intervenção de atuário em laudo pericial para apuração dos benefícios ali previstos, mormente quando a perícia tem como único objetivo apurar correção monetária sobre as contribuições pessoais vertidas em prol do plano de previdência. Os juros remuneratórios, no caso de entidade de previdência privada, devem ser entendidos como sendo os juros atuariais, tendo por finalidade remunerar o capital investido a longo prazo, de forma a garantir minimamente o retorno desse capital, ao participante do plano de previdência. Sua natureza é distinta dos juros moratórios, pois estes são devidos em caso de inadimplência, com o objetivo de ressarcimento de eventuais prejuízos devido à mora, no cumprimento da obrigação, bem assim dos juros remuneratórios previstos normalmente em contratos bilaterais e relativos a mútuos. Trata-se, pois, os juros atuariais, de remuneração mínima dos ativos de investimentos, que garantem os benefícios oferecidos pelo plano de previdência, enquanto o participante constar como parte integrante do grupo. Operado o desligamento do participante do plano de previdência, os juros atuariais deixam de ser devidos, pois não há mais de se falar em formação de capital, passando o crédito vertido em prol do plano previdenciário a traduzir-se em valor absoluto. Sobre esse valor absoluto é que passam a incidir correção monetária e juros de mora, estes últimos a partir da citação válida, até o efetivo pagamento. A partir da entrada em vigor do novo Código Civil, os juros moratórios, não previstos contratualmente ou sem taxa definida, passaram a ser de 1% ao mês, consoante o previsto no art. 406 do aludido codex c/c ao art. 161 § 1º, do CTN. De acordo com o disposto no art. 21, do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, os honorários deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos.Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso dos autores conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MARCO INICIAL. JUROS DE MORA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.Conforme vasto entendimento jurisprudencial já sedimentado tanto no Eg. TJDFT quanto no STJ, a Lei n. 6.435/77, que trata sobre as empresas de previdência privada, não contém regra obrigatória de intervenção de atuário em laudo pericial para apuração dos benefícios ali previstos, mormente quando a perícia tem como único objetivo apurar correção monetária sobre as contribuições pessoais vertidas em prol do plano de previdência. Os juros remuneratórios, no caso de entidade de previdência privada, devem ser entendidos como sendo os juros atuariais, tendo por finalidade remunerar o capital investido a longo prazo, de forma a garantir minimamente o retorno desse capital, ao participante do plano de previdência. Sua natureza é distinta dos juros moratórios, pois estes são devidos em caso de inadimplência, com o objetivo de ressarcimento de eventuais prejuízos devido à mora, no cumprimento da obrigação, bem assim dos juros remuneratórios previstos normalmente em contratos bilaterais e relativos a mútuos. Trata-se, pois, os juros atuariais, de remuneração mínima dos ativos de investimentos, que garantem os benefícios oferecidos pelo plano de previdência, enquanto o participante constar como parte integrante do grupo. Operado o desligamento do participante do plano de previdência, os juros atuariais deixam de ser devidos, pois não há mais de se falar em formação de capital, passando o crédito vertido em prol do plano previdenciário a traduzir-se em valor absoluto. Sobre esse valor absoluto é que passam a incidir correção monetária e juros de mora, estes últimos a partir da citação válida, até o efetivo pagamento. A partir da entrada em vigor do novo Código Civil, os juros moratórios, não previstos contratualmente ou sem taxa definida, passaram a ser de 1% ao mês, consoante o previsto no art. 406 do aludido codex c/c ao art. 161 § 1º, do CTN. De acordo com o disposto no art. 21, do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, os honorários deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos.Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso dos autores conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
15/10/2008
Data da Publicação
:
22/10/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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