TJDF APC -Apelação Cível-20060110338219APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO EXECUTIVA. CRÉDITO FUNDADO EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. 1. O direito real de uso, instituído pelo artigo 1225 do Código Civil, não admite cessão, não sendo possível que o concessionário ceda o exercício de seu direito a título gratuito ou mesmo a oneroso.2. O termo contratual celebrado ente o executado e a TERRACAP, atribuem ao imóvel natureza de direito real de uso, não se constituindo em direito patrimonial disponível.2.1 In casu, o próprio termo contratual prevê, em sua cláusula oitava, como vedação, a cessão a qualquer título do imóvel objeto do presente, sob pena de rescisão deste instrumento. 3. Qualquer cessão a título oneroso do lote caracterizaria má-fé, não havendo, nesse sentido, se falar em direito à indenização.4. Precedente da Casa. 4.1 3. O instituto do direito real de uso não admite a cessão do exercício de seu direito a título gratuito, nem, muito menos, a título oneroso (in 20040810033659APC, Relator Nídia Correa Lima, DJ 21/02/2006 p. 111).5. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO EXECUTIVA. CRÉDITO FUNDADO EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. 1. O direito real de uso, instituído pelo artigo 1225 do Código Civil, não admite cessão, não sendo possível que o concessionário ceda o exercício de seu direito a título gratuito ou mesmo a oneroso.2. O termo contratual celebrado ente o executado e a TERRACAP, atribuem ao imóvel natureza de direito real de uso, não se constituindo em direito patrimonial disponível.2.1 In casu, o próprio termo contratual prevê, em sua cláusula oitava, como vedação, a cessão a qualquer título do imóvel objeto do presente, sob pena de rescisão deste instrumento. 3. Qualquer cessão a título oneroso do lote caracterizaria má-fé, não havendo, nesse sentido, se falar em direito à indenização.4. Precedente da Casa. 4.1 3. O instituto do direito real de uso não admite a cessão do exercício de seu direito a título gratuito, nem, muito menos, a título oneroso (in 20040810033659APC, Relator Nídia Correa Lima, DJ 21/02/2006 p. 111).5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
12/05/2011
Data da Publicação
:
16/05/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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