TJDF APC -Apelação Cível-20060110353545APC
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6.194/74 AÇÃO. REGÊNCIA DO ATO DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. RESOLUÇÃO Nº 14/87, DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP). ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE. ENUNCIADO 257/STJ.O pagamento do capital segurado deve ser regido pela lei em vigor na época do fato gerador (Lei nº 6.194/74), a qual indicava como capital segurado a importância equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos.Inaplicável, à hipótese dos autos, as Resoluções que limitam o valor do seguro a ser pago em razão do grau de invalidez suportado pela vítima, pois, segundo a exegese do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, a expedição de regulamentos só é autorizada para a fiel execução das leis e não para disciplinar matéria regulada em lei de forma absolutamente diversa.O salário mínimo, na hipótese dos autos, somente foi utilizado como parâmetro para a fixação do montante da indenização, caso em que não há qualquer vedação. Registre-se que a vedação constitucional no tocante à vinculação ao salário mínimo diz respeito às hipóteses em que ele é utilizado como fator de correção monetária, fato que não ocorreu na sentença recorrida.A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Enunciado 257/STJ.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6.194/74 AÇÃO. REGÊNCIA DO ATO DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. RESOLUÇÃO Nº 14/87, DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP). ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE. ENUNCIADO 257/STJ.O pagamento do capital segurado deve ser regido pela lei em vigor na época do fato gerador (Lei nº 6.194/74), a qual indicava como capital segurado a importância equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos.Inaplicável, à hipótese dos autos, as Resoluções que limitam o valor do seguro a ser pago em razão do grau de invalidez suportado pela vítima, pois, segundo a exegese do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, a expedição de regulamentos só é autorizada para a fiel execução das leis e não para disciplinar matéria regulada em lei de forma absolutamente diversa.O salário mínimo, na hipótese dos autos, somente foi utilizado como parâmetro para a fixação do montante da indenização, caso em que não há qualquer vedação. Registre-se que a vedação constitucional no tocante à vinculação ao salário mínimo diz respeito às hipóteses em que ele é utilizado como fator de correção monetária, fato que não ocorreu na sentença recorrida.A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Enunciado 257/STJ.
Data do Julgamento
:
05/03/2008
Data da Publicação
:
26/03/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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