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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110359465APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROIBIÇÃO DE PRODUZIR E COMERCIALIZAR CIGARROS. RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1.Nada obstante o controle judicial sobre a representatividade adequada se opere ope legis e de forma objetiva, verifica-se que o sistema se ajusta mais a uma discricionariedade judicial. O modelo do direito comparado, que atribui ao juiz o controle da representatividade adequada (Estados Unidos da América, Código Modelo para Ibero-América, Uruguai e Argentina) pode ser tranqüilamente adotado no Brasil, na ausência de norma impeditiva.2.A Representação Adequada é um conceito juridicamente indeterminado, aberto, portanto, a ser integrado no caso concreto pelo convencimento motivado do juiz de acordo com a finalidade da Lei. Existem dados sensíveis que caracterizariam a representatividade idônea e adequada. Segundo a doutrina, esses dados são: a credibilidade, a seriedade, o conhecimento técnico-científico, a capacidade econômica, a possibilidade de produzir uma defesa processual válida.3.Com os esclarecimentos de fato elencados nos autos, após ponderação entre as conseqüências da intervenção para os atingidos e os objetivos perseguidos pela autora, a Turma, por maioria, proferiu juízo positivo sobre a adequação da representatividade para a medida perseguida na ação civil pública. Vencido o relator que considerava que a representação para o caso não é adequada em razão dos efeitos adversos para não-associados ou mesmo associados fumantes.4.A conclusão da impossibilidade jurídica do pedido se dá quando a dedução da pretensão em juízo é vedada de forma inequívoca no ordenamento jurídico ou quando é vedado ao juiz se pronunciar sobre a matéria.5.No caso dos autos, não existe qualquer impedimento legal para a demanda ou qualquer dispositivo legal que a torne inviável quando manejada corretamente. Ocorre que, entendendo a Jurisdição enquanto um dos Poderes do Estado, há que se lembrar que este poder, além de conferir autoridade à decisão da pessoa que pode conhecer de certos negócios públicos e os resolver, também é o delimitador da medida das atividades funcionais desse julgador.6.A produção e comercialização de cigarros se consubstancia em uma questão de saúde pública não cabendo ao Poder Judiciário atuar na seara de uma verdadeira política pública cujo alcance deve contar abstração característica de uma norma editada pelo Poder Legislativo.7.Por força do efeito translativo dos recursos, o processo foi extinto sem resolução de mérito em razão da impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, inc. VI, do CPC).

Data do Julgamento : 15/08/2007
Data da Publicação : 18/09/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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