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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110361452APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRELIMINARES REJEITADAS. FALTA DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CESSIONÁRIO. BOA-FÉ. CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE.1.Sendo o embargante o legítimo possuidor do imóvel, evidente se mostra a necessidade de composição da lide entre ele, efetivamente prejudicado com a penhora, e o autor da demanda de execução. Despicienda a inclusão no pólo passivo dos embargos de terceiro, do executado, da cessionária de direito ou mesmo do credor hipotecário do bem, não havendo que se falar na hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Agravo retido não provido.2.A irregularidade consistente na ausência da assinatura do causídico na petição de interposição do recurso é suprida pela aposição de sua assinatura nas razões recursais, fato este que demonstra o inequívoco desejo da parte em apelar, não sendo possível, assim, deixar de conhecer do recurso.3.Opera-se o fenômeno da preclusão quando a parte deixa de se manifestar quanto à decisão monocrática que rejeitou a alegação de inépcia da inicial. Preliminar não conhecida. 4.A mera ausência de autenticação de documentos colacionados aos autos sem que a parte tenha questionado de maneira específica a veracidade de seu conteúdo não torna sem validade tais elementos de prova.5.Existindo justo título e boa-fé do embargante, constata-se a possibilidade de oposição de embargos de terceiro, ainda que o bem não tenha sido registrado, nos termos da Súmula 84 do STJ, que flexibiliza os conceitos contidos na Lei de Registros Públicos.6.Em homenagem ao princípio da causalidade, o embargante que, em face de desídia na transferência do imóvel, permitiu a penhora do bem, deve arcar com os ônus de sucumbência. Inteligência da Súmula 303 do STJ. 7.Agravo retido não provido. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/12/2007
Data da Publicação : 21/02/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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