TJDF APC -Apelação Cível-20060110362904APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PERCEBIDO NA DATA DO ANIVERSÁRIO E O DA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO DO MESMO ANO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Não há óbice a que a Administração Pública do Distrito Federal antecipe o pagamento do 13º salário ao mês do aniversário de seu servidor, no entanto, este fará jus à percepção da diferença entre o valor da gratificação antecipadamente recebida e aquele que efetivamente deveria ter sido pago no mês de dezembro do mesmo ano, pois a Lei Distrital n. 3.279/03 não alterou a natureza jurídica de gratificação natalina da vantagem. Entendimento contrário configura indubitável afronta aos princípios da isonomia e irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 2. A argüição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 3.558/2005 deve ser rejeitada em sede de controle difuso uma vez que já apreciada e rejeitada pelo Conselho Especial desta Corte, órgão competente para julgar a matéria em controle concentrado, conforme ADI nº 20050020055790.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PERCEBIDO NA DATA DO ANIVERSÁRIO E O DA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO DO MESMO ANO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Não há óbice a que a Administração Pública do Distrito Federal antecipe o pagamento do 13º salário ao mês do aniversário de seu servidor, no entanto, este fará jus à percepção da diferença entre o valor da gratificação antecipadamente recebida e aquele que efetivamente deveria ter sido pago no mês de dezembro do mesmo ano, pois a Lei Distrital n. 3.279/03 não alterou a natureza jurídica de gratificação natalina da vantagem. Entendimento contrário configura indubitável afronta aos princípios da isonomia e irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 2. A argüição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 3.558/2005 deve ser rejeitada em sede de controle difuso uma vez que já apreciada e rejeitada pelo Conselho Especial desta Corte, órgão competente para julgar a matéria em controle concentrado, conforme ADI nº 20050020055790.
Data do Julgamento
:
01/10/2008
Data da Publicação
:
12/11/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
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