TJDF APC -Apelação Cível-20060110365037APC
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TERRACAP. MANDADO SEGURANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE IMÓVEL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. REVOGAÇÃO SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO. ATO ILEGAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Ao Poder Judiciário não é dado invalidar opções administrativas ou substituir critérios técnicos, pois a avaliação da conveniência e oportunidade cabe somente à Administração, devendo, para tanto, apresentar as razões que justifiquem a revogação do ato, limitando-se o pronunciamento judicial à legalidade do ato e sua lesividade, uma vez que os atos administrativos devem primar pela seriedade e segurança. Em que pese o reconhecimento, pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, da autotutela administrativa, não se pode ignorar se tratar a revogação da licitação de ato vinculado que se submete ao controle judicial. Embora tenha a Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário, a faculdade para revogar a licitação em curso, ou parte dela, esta somente poderá fazê-lo por razão de interesse público, devidamente demonstrado e justificado, decorrente de fato superveniente, pertinente e suficiente para justificar a referida conduta. A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público superveniente. O ato revogatório, a despeito da impossibilidade de análise acerca da conveniência e oportunidade que lhe caracteriza (mérito administrativo), não apresenta o mínimo de fundamentação para que se lhe dê sustentação.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TERRACAP. MANDADO SEGURANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE IMÓVEL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. REVOGAÇÃO SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO. ATO ILEGAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Ao Poder Judiciário não é dado invalidar opções administrativas ou substituir critérios técnicos, pois a avaliação da conveniência e oportunidade cabe somente à Administração, devendo, para tanto, apresentar as razões que justifiquem a revogação do ato, limitando-se o pronunciamento judicial à legalidade do ato e sua lesividade, uma vez que os atos administrativos devem primar pela seriedade e segurança. Em que pese o reconhecimento, pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, da autotutela administrativa, não se pode ignorar se tratar a revogação da licitação de ato vinculado que se submete ao controle judicial. Embora tenha a Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário, a faculdade para revogar a licitação em curso, ou parte dela, esta somente poderá fazê-lo por razão de interesse público, devidamente demonstrado e justificado, decorrente de fato superveniente, pertinente e suficiente para justificar a referida conduta. A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público superveniente. O ato revogatório, a despeito da impossibilidade de análise acerca da conveniência e oportunidade que lhe caracteriza (mérito administrativo), não apresenta o mínimo de fundamentação para que se lhe dê sustentação.
Data do Julgamento
:
26/05/2010
Data da Publicação
:
08/06/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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