TJDF APC -Apelação Cível-20060110371839APC
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) - PAGAMENTO ANTECIPADO - DIFERENÇA.1 - Nos termos do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.277/2006, o juiz pode julgar improcedente o pedido, reproduzindo sentença anteriormente proferida, sem necessidade de citação na oportunidade.2 - O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento do décimo terceiro salário, com base em sua remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Por força do disposto no § 3º, do artigo 39, também da Carta Magna, mencionado benefício favorece de igual forma os servidores públicos.3 - Determinado o pagamento, por força da Lei nº 3.279/03, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor, de acordo com a remuneração vigente naquele mês, impõe-se o pagamento da diferença verificada no mês de dezembro do respectivo ano, sob pena de ferir o princípio da isonomia, proporcionando pagamentos diferenciados.4 - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) - PAGAMENTO ANTECIPADO - DIFERENÇA.1 - Nos termos do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.277/2006, o juiz pode julgar improcedente o pedido, reproduzindo sentença anteriormente proferida, sem necessidade de citação na oportunidade.2 - O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento do décimo terceiro salário, com base em sua remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Por força do disposto no § 3º, do artigo 39, também da Carta Magna, mencionado benefício favorece de igual forma os servidores públicos.3 - Determinado o pagamento, por força da Lei nº 3.279/03, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor, de acordo com a remuneração vigente naquele mês, impõe-se o pagamento da diferença verificada no mês de dezembro do respectivo ano, sob pena de ferir o princípio da isonomia, proporcionando pagamentos diferenciados.4 - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
06/06/2007
Data da Publicação
:
27/07/2007
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
HAYDEVALDA SAMPAIO
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