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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110372760APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO CADASTRAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MINORADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A FIXAÇÃO. JUROS. SÚMULA 54 DO STJ. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. PEDIDO ESTIMATIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Deve operar-se a reforma da sentença que equivocadamente desconsidera acordo realizado em oportunidade de conciliação concedida às partes, subtraindo-se da inteireza do pedido a porção relativa ao sujeito processual que acordou, o qual não será alcançado pelos efeitos da sentença prolatada ao final, já que naquele momento da tramitação não mais integrava a lide. 2 - As alegações da parte é que determinam a apreciação das condições da ação, a concretude destas é em verdade objeto do mérito da causa, sendo indevido que o Magistrado se imiscua de modo perfunctório nos fatos e fundamentos invocados antes da prolação da sentença, sob pena de proclamar a destempo o mérito sobre o direito pretendido. A análise deve ter em conta quem se posta initio litis nos pólos processuais e quem detém, em tese, a titularidade do direito material invocado.3 - A inscrição do nome do Devedor em órgão de restrição ao crédito, perpetrada por companhia telefônica de longa distância, utilizando-se de informação cadastral errônea sobre o consumidor dos serviços, fornecida pela empresa de telefonia local, enseja a configuração de culpa concorrente na ação danosa perpetrada de modo a ensejar a condenação solidária na responsabilidade de indenizar o mal experimentado pelo ofendido. 4 - Identifica-se apreciável ofensa moral no fato de atribuir-se a alguém, por meio da recusa de crédito, o inadimplemento de uma obrigação, que foi constituída indevidamente em seu nome por falsário, mediante ausência de cautela na contratação da relação comercial, imputável, entre outros, a quem visava obter clientes de modo açodado. 5 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Magistrado, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Redução do quantum fixado em sentença.6 - Em caso de reparação por dano moral, a correção monetária tem como termo inicial a data do julgamento que fixou a indenização, pois a composição do dano só se opera neste momento. Os juros moratórios, por sua vez, devem fluir a partir do evento danoso, sendo a responsabilidade extracontratual, em virtude do previsto no Enunciado 54 da Súmula do STJ.7 - A fixação de indenização por dano moral em valor inferior ao requerido na inicial não implica a configuração de sucumbência recíproca, uma vez que nos termos do Enunciado 326 da Súmula do STJ Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.Apelação Cível da EMBRATEL provida. Unânime.Apelação Cível da TELESP parcialmente provida. Maioria.

Data do Julgamento : 03/09/2008
Data da Publicação : 29/09/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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