TJDF APC -Apelação Cível-20060110375368APC
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. ADVOGADO SUBSTITUÍDO NOS AUTOS. HONORÁRIOS.1. Ajuizada a ação por determinado causídico, eventual substituição de advogados durante a tramitação do feito não prejudica o direito daquele de fazer jus aos honorários advocatícios sucumbenciais, caso logrem êxito na demanda. Neste caso, a repartição dos honorários advocatícios entre os patronos será feita, mediante acordo entre eles, na proporção razoavelmente sopesada na medida de atuação de cada advogado constituído nos autos.2. Se o contrato de prestação de serviços advocatícios prevê expressamente o direito do escritório à percepção dos honorários de sucumbência, torna-se inegável o direito dos advogados de promover a execução de tal verba, garantida pelos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/93.3. Recurso não provido. Sentença mantida.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. ADVOGADO SUBSTITUÍDO NOS AUTOS. HONORÁRIOS.1. Ajuizada a ação por determinado causídico, eventual substituição de advogados durante a tramitação do feito não prejudica o direito daquele de fazer jus aos honorários advocatícios sucumbenciais, caso logrem êxito na demanda. Neste caso, a repartição dos honorários advocatícios entre os patronos será feita, mediante acordo entre eles, na proporção razoavelmente sopesada na medida de atuação de cada advogado constituído nos autos.2. Se o contrato de prestação de serviços advocatícios prevê expressamente o direito do escritório à percepção dos honorários de sucumbência, torna-se inegável o direito dos advogados de promover a execução de tal verba, garantida pelos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/93.3. Recurso não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
17/02/2011
Data da Publicação
:
01/03/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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