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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110379539APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO. VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SINISTRO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. PROVA NOS AUTOS. CONDUTOR NÃO CONSTANTE DA APÓLICE. FILHO DA SEGURADA. QUEBRA DE PERFIL E AUMENTO DO RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, se as questões apresentadas nos autos são unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, nos termos que preconiza o art. 330, I do Código de Processo Civil, mormente quando o escopo declinado como justificativa para a dilação probatória pode ser alcançado por outros elementos já constantes dos autos.2. Mostra-se suficiente para a comprovação dos danos e do direito à indenização, a informação retirada pela consumidora do site da seguradora, no sentido de que restaram caracterizadas as avarias, máxime em face de que os documentos necessários, positivando o sinistro e a perda total do veículo, são produzidos pela seguradora que, de regra, detém a posse dos mesmos.3. Se no questionário de avaliação de risco consta a segurada como principal condutora, e não como única e exclusiva motorista, a omissão do nome de outros possíveis condutores não caracteriza má-fé da consumidora.4. Tratando-se de condutor filho da segurada, devidamente habilitado, não há que se falar em aumento do risco contratado, no sentido de inibir o dever indenizatório.5. Os juros de mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil, são devidos a partir da citação. A correção monetária deve incidir da data que seria devida a indenização, sendo razoável sua incidência depois de transcorridos 30 dias da pretensão administrativa.6. Recurso conhecido, mas improvido.

Data do Julgamento : 23/05/2007
Data da Publicação : 17/07/2007
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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