TJDF APC -Apelação Cível-20060110379539APC
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO. VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SINISTRO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. PROVA NOS AUTOS. CONDUTOR NÃO CONSTANTE DA APÓLICE. FILHO DA SEGURADA. QUEBRA DE PERFIL E AUMENTO DO RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, se as questões apresentadas nos autos são unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, nos termos que preconiza o art. 330, I do Código de Processo Civil, mormente quando o escopo declinado como justificativa para a dilação probatória pode ser alcançado por outros elementos já constantes dos autos.2. Mostra-se suficiente para a comprovação dos danos e do direito à indenização, a informação retirada pela consumidora do site da seguradora, no sentido de que restaram caracterizadas as avarias, máxime em face de que os documentos necessários, positivando o sinistro e a perda total do veículo, são produzidos pela seguradora que, de regra, detém a posse dos mesmos.3. Se no questionário de avaliação de risco consta a segurada como principal condutora, e não como única e exclusiva motorista, a omissão do nome de outros possíveis condutores não caracteriza má-fé da consumidora.4. Tratando-se de condutor filho da segurada, devidamente habilitado, não há que se falar em aumento do risco contratado, no sentido de inibir o dever indenizatório.5. Os juros de mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil, são devidos a partir da citação. A correção monetária deve incidir da data que seria devida a indenização, sendo razoável sua incidência depois de transcorridos 30 dias da pretensão administrativa.6. Recurso conhecido, mas improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO. VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SINISTRO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. PROVA NOS AUTOS. CONDUTOR NÃO CONSTANTE DA APÓLICE. FILHO DA SEGURADA. QUEBRA DE PERFIL E AUMENTO DO RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, se as questões apresentadas nos autos são unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, nos termos que preconiza o art. 330, I do Código de Processo Civil, mormente quando o escopo declinado como justificativa para a dilação probatória pode ser alcançado por outros elementos já constantes dos autos.2. Mostra-se suficiente para a comprovação dos danos e do direito à indenização, a informação retirada pela consumidora do site da seguradora, no sentido de que restaram caracterizadas as avarias, máxime em face de que os documentos necessários, positivando o sinistro e a perda total do veículo, são produzidos pela seguradora que, de regra, detém a posse dos mesmos.3. Se no questionário de avaliação de risco consta a segurada como principal condutora, e não como única e exclusiva motorista, a omissão do nome de outros possíveis condutores não caracteriza má-fé da consumidora.4. Tratando-se de condutor filho da segurada, devidamente habilitado, não há que se falar em aumento do risco contratado, no sentido de inibir o dever indenizatório.5. Os juros de mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil, são devidos a partir da citação. A correção monetária deve incidir da data que seria devida a indenização, sendo razoável sua incidência depois de transcorridos 30 dias da pretensão administrativa.6. Recurso conhecido, mas improvido.
Data do Julgamento
:
23/05/2007
Data da Publicação
:
17/07/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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