TJDF APC -Apelação Cível-20060110381815APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREÇO. INADIMPLÊNCIA. IMPUTAÇÃO DA CULPA À CONTRATANTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESICUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. FATO GERADOR ORIGINÁRIO DA DESÍDIA DO PRÓPRIO LESADO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Emerge das formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório que ao autor está debitado o encargo de revestir de sustentação os fatos constitutivos do direito que invocara, ensejando que, em não se desincumbido desse ônus, o pedido seja rejeitado por restar desprovido de sustentação (CPC, art. 333, I). 2. Afigurando-se controvertida a responsabilidade pela resilição do contrato concertado entre as partes e emergindo o crédito perseguido pelo contratante da alegação de que somente não adimplira as obrigações que lhe estavam debitadas em decorrência da inadimplência da contratada, competia-lhe evidenciar a inadimplência que debitara, e, em assim não procedendo, o que aduzira, ressentindo-se de sustentação, não se afigura apto a lastrear o direito que invocara de ser contemplado com o saldo remanescente do preço avençado. 3. Emergindo dos elementos de convicção que o fato gerador do dano moral aventado derivara da própria incúria do autor, e não de ato passível de ser imputado à contraparte, inexistindo, pois, causa subjacente passível de ser qualificada como nexo de causalidade jungindo os danos havidos a um ato praticado pela ré, desaparece sua imputabilidade e, por conseguinte, a obrigação de indenizar ante a inviabilidade do aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil para que a responsabilidade civil pelos danos havidos e o dever de indenizá-los resplandecesse. 4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREÇO. INADIMPLÊNCIA. IMPUTAÇÃO DA CULPA À CONTRATANTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESICUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. FATO GERADOR ORIGINÁRIO DA DESÍDIA DO PRÓPRIO LESADO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Emerge das formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório que ao autor está debitado o encargo de revestir de sustentação os fatos constitutivos do direito que invocara, ensejando que, em não se desincumbido desse ônus, o pedido seja rejeitado por restar desprovido de sustentação (CPC, art. 333, I). 2. Afigurando-se controvertida a responsabilidade pela resilição do contrato concertado entre as partes e emergindo o crédito perseguido pelo contratante da alegação de que somente não adimplira as obrigações que lhe estavam debitadas em decorrência da inadimplência da contratada, competia-lhe evidenciar a inadimplência que debitara, e, em assim não procedendo, o que aduzira, ressentindo-se de sustentação, não se afigura apto a lastrear o direito que invocara de ser contemplado com o saldo remanescente do preço avençado. 3. Emergindo dos elementos de convicção que o fato gerador do dano moral aventado derivara da própria incúria do autor, e não de ato passível de ser imputado à contraparte, inexistindo, pois, causa subjacente passível de ser qualificada como nexo de causalidade jungindo os danos havidos a um ato praticado pela ré, desaparece sua imputabilidade e, por conseguinte, a obrigação de indenizar ante a inviabilidade do aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil para que a responsabilidade civil pelos danos havidos e o dever de indenizá-los resplandecesse. 4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/04/2008
Data da Publicação
:
28/04/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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