TJDF APC -Apelação Cível-20060110386652APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INVIABILIDADE DO RITO MONITÓRIO. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INAPLICABILIDADE DAS LIMITAÇÕES DA LEI DA USURA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AFASTAMENTO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS INCIDENTES. DOBRA PREVISTA NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.1. A ação monitória discutida nestes autos foi instruída com o Contrato de Abertura de Limite de Crédito Rotativo em Conta Corrente - Giro Fácil, acompanhado do demonstrativo do débito, o qual constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do enunciado n. 247 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. Ademais, o rito monitório, desde que oferecidos embargos pela parte ré, permite cognição plena, com contraditório amplo, facultando-se ao embargante a alegação de toda e qualquer matéria de defesa; logo, a adoção do aludido procedimento não trouxe qualquer prejuízo à Apelante.3. Irrefutável a aplicação da legislação consumerista ao caso em análise. De fato, está-se diante de típica relação de consumo, em que a instituição financeira demandante presta serviços de natureza bancária à Ré, destinatária final desses serviços.4. Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, em razão de mútuo ou de empréstimo bancário, não sofrem as limitações da Lei da Usura. Por outro lado, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, possível a limitação dos juros remuneratórios pela incidência do CDC, desde que comprovado eventual abuso no caso concreto, inocorrente na hipótese em análise.5. A contagem de juros sobre juros, nos moldes de capitalização mensal, somente deve ocorrer nos casos previstos em lei, como na cédula rural, comercial ou industrial. Na hipótese dos autos, cuida-se de contrato de abertura de crédito em conta corrente, razão pela qual fica afastada a capitalização mensal de juros.6. Na hipótese em tela, não houve a cobrança da comissão de permanência. Nesse contexto, nada impede a cobrança dos demais encargos da mora, juros moratórios e multa contratual, e da atualização monetária.7. É inviável a pretensão ao abatimento do correspondente ao dobro do excesso cobrado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a matéria em testilha - em particular, a questão atinente à capitalização de juros em periodicidade inferior à anual - está sujeita à controvérsia judicial, não se podendo afirmar que a instituição financeira demandante tenha agido com má-fé no caso concreto.8. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar seja extirpada do débito a capitalização mensal de juros.9. Em razão de a instituição financeira haver decaído de parte mínima do pedido, responderá a Recorrente pela totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INVIABILIDADE DO RITO MONITÓRIO. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INAPLICABILIDADE DAS LIMITAÇÕES DA LEI DA USURA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AFASTAMENTO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS INCIDENTES. DOBRA PREVISTA NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.1. A ação monitória discutida nestes autos foi instruída com o Contrato de Abertura de Limite de Crédito Rotativo em Conta Corrente - Giro Fácil, acompanhado do demonstrativo do débito, o qual constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do enunciado n. 247 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. Ademais, o rito monitório, desde que oferecidos embargos pela parte ré, permite cognição plena, com contraditório amplo, facultando-se ao embargante a alegação de toda e qualquer matéria de defesa; logo, a adoção do aludido procedimento não trouxe qualquer prejuízo à Apelante.3. Irrefutável a aplicação da legislação consumerista ao caso em análise. De fato, está-se diante de típica relação de consumo, em que a instituição financeira demandante presta serviços de natureza bancária à Ré, destinatária final desses serviços.4. Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, em razão de mútuo ou de empréstimo bancário, não sofrem as limitações da Lei da Usura. Por outro lado, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, possível a limitação dos juros remuneratórios pela incidência do CDC, desde que comprovado eventual abuso no caso concreto, inocorrente na hipótese em análise.5. A contagem de juros sobre juros, nos moldes de capitalização mensal, somente deve ocorrer nos casos previstos em lei, como na cédula rural, comercial ou industrial. Na hipótese dos autos, cuida-se de contrato de abertura de crédito em conta corrente, razão pela qual fica afastada a capitalização mensal de juros.6. Na hipótese em tela, não houve a cobrança da comissão de permanência. Nesse contexto, nada impede a cobrança dos demais encargos da mora, juros moratórios e multa contratual, e da atualização monetária.7. É inviável a pretensão ao abatimento do correspondente ao dobro do excesso cobrado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a matéria em testilha - em particular, a questão atinente à capitalização de juros em periodicidade inferior à anual - está sujeita à controvérsia judicial, não se podendo afirmar que a instituição financeira demandante tenha agido com má-fé no caso concreto.8. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar seja extirpada do débito a capitalização mensal de juros.9. Em razão de a instituição financeira haver decaído de parte mínima do pedido, responderá a Recorrente pela totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
23/04/2009
Data da Publicação
:
11/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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