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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110387366APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. SIMPLES MANDATÁRIA DA SEGURADORA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. FORNECEDOR. SERVIÇOS. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARTIGOS 6º, VII; e 34 DO CDC. APLICAÇÃO.1. A análise do caso concreto é que determinará se a estipulante, em contrato de seguro de vida, detém, ou não, legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda movida pelo segurado.2. Na hipótese em que a atuação da seguradora - consubstanciada, p. ex., no recebimento do pagamento dos prêmios, nas providências relacionadas à adimplência do segurado e no recebimento do pagamento dos prêmios - resultar em legítima expectativa de que é a responsável pelo pagamento da respectiva indenização, terá, ipso facto, legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória movida pelo beneficiário de seguro de vida.3. Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor, em prol da facilitação da defesa dos direitos básicos da parte hipossuficiente (art. 6º, VII), prevê a responsabilização solidária de todos que participam da relação de consumo (art. 34), é de se ter por legítima a empresa estipulante em contrato de seguro.4. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 27/08/2008
Data da Publicação : 09/09/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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