TJDF APC -Apelação Cível-20060110388970APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INOCORRÊNCIA. ART. 100 DA CF/88. O pedido tem que guardar conformidade com a causa de pedir. No entanto, em alguns casos, ocorrendo lapso quanto ao pedido de forma expressa, pode o magistrado mitigar tal princípio, a fim de amoldar ambos os elementos da ação. Desse modo, não ocorre julgamento ultra petita se o juiz, à vista dos fatos narrados, procede ao exato enquadramento destes com o pedido, nos limites dos efeitos jurídicos pretendidos pelo autor.O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º, que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Mais ainda, que a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.A supracitada lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 7º, inc. VIII, estipulou ser direito social do trabalhador a percepção de 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Assim, é inegável que mesmo que haja modificação quanto à data de recebimento do benefício, ante os motivos de conveniência do Estado, em sendo ele inferior à remuneração percebida pelo servidor, no mês de dezembro do respectivo ano, a diferença deverá ser paga, em respeito ao ordenamento jurídico vigente. Não há inconstitucionalidade formal de lei, quando a autoria do projeto for de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo e este, de fato, ter sido o autor da proposta da questionada norma. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública são feitos por meio de precatórios, na ordem cronológica de apresentação, à exceção dos créditos de natureza alimentar (CF, art. 100, caput) e obrigações de pequeno valor, inferiores a sessenta salários mínimos, reconhecidas em sentença judicial transitada em julgado, conforme previsto no art. 100, § 3º e art. 17, §§ 1º e 3º da Lei n. 10.259/01.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INOCORRÊNCIA. ART. 100 DA CF/88. O pedido tem que guardar conformidade com a causa de pedir. No entanto, em alguns casos, ocorrendo lapso quanto ao pedido de forma expressa, pode o magistrado mitigar tal princípio, a fim de amoldar ambos os elementos da ação. Desse modo, não ocorre julgamento ultra petita se o juiz, à vista dos fatos narrados, procede ao exato enquadramento destes com o pedido, nos limites dos efeitos jurídicos pretendidos pelo autor.O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º, que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Mais ainda, que a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.A supracitada lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 7º, inc. VIII, estipulou ser direito social do trabalhador a percepção de 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Assim, é inegável que mesmo que haja modificação quanto à data de recebimento do benefício, ante os motivos de conveniência do Estado, em sendo ele inferior à remuneração percebida pelo servidor, no mês de dezembro do respectivo ano, a diferença deverá ser paga, em respeito ao ordenamento jurídico vigente. Não há inconstitucionalidade formal de lei, quando a autoria do projeto for de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo e este, de fato, ter sido o autor da proposta da questionada norma. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública são feitos por meio de precatórios, na ordem cronológica de apresentação, à exceção dos créditos de natureza alimentar (CF, art. 100, caput) e obrigações de pequeno valor, inferiores a sessenta salários mínimos, reconhecidas em sentença judicial transitada em julgado, conforme previsto no art. 100, § 3º e art. 17, §§ 1º e 3º da Lei n. 10.259/01.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/04/2009
Data da Publicação
:
29/04/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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