TJDF APC -Apelação Cível-20060110390389APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.279/2003. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.I.O décimo terceiro salário com base na remuneração ou no valor da aposentadoria, consagrado como direito social de todos os trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º, inciso VIII, da Constituição de 1988, representa direito social também dos servidores públicos por força da extensão prevista em seu art. 39, § 3º.II.Segundo emerge diretamente da previsão constitucional, a remuneração de dezembro constitui o paradigma econômico da gratificação natalina. Nesse sentido a matéria foi regulamentada pelas Leis 4.090/62 e 8.112/90, descansando nessa compatibilidade normativa a garantia de sua constitucionalidade.III.Interpretada à luz da Constituição da República, a Lei Distrital que estabelece o pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor não suprime o direito de recebimento da diferença resultante de eventual aumento da remuneração até o mês de dezembro do mesmo ano.IV.A interpretação da Lei Distrital que alterou o mês de pagamento da gratificação natalina, isoladamente e sem o influxo dos postulados constitucionais que regem a matéria, representaria o mais acintoso desrespeito ao conteúdo jurídico e econômico desse benefício social. V.Na condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, os juros de mora são de 0,5% ao mês (Lei 9.494/97, art. 1º-F).VI.Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.279/2003. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.I.O décimo terceiro salário com base na remuneração ou no valor da aposentadoria, consagrado como direito social de todos os trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º, inciso VIII, da Constituição de 1988, representa direito social também dos servidores públicos por força da extensão prevista em seu art. 39, § 3º.II.Segundo emerge diretamente da previsão constitucional, a remuneração de dezembro constitui o paradigma econômico da gratificação natalina. Nesse sentido a matéria foi regulamentada pelas Leis 4.090/62 e 8.112/90, descansando nessa compatibilidade normativa a garantia de sua constitucionalidade.III.Interpretada à luz da Constituição da República, a Lei Distrital que estabelece o pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor não suprime o direito de recebimento da diferença resultante de eventual aumento da remuneração até o mês de dezembro do mesmo ano.IV.A interpretação da Lei Distrital que alterou o mês de pagamento da gratificação natalina, isoladamente e sem o influxo dos postulados constitucionais que regem a matéria, representaria o mais acintoso desrespeito ao conteúdo jurídico e econômico desse benefício social. V.Na condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, os juros de mora são de 0,5% ao mês (Lei 9.494/97, art. 1º-F).VI.Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
14/02/2007
Data da Publicação
:
11/10/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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