TJDF APC -Apelação Cível-20060110390565APC
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DO DF -- GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SINGULARIDADE DA CAUSA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Os honorários de advogado, recaindo sucumbente o Distrito Federal, e em observância ao preceito do art. 20, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, observando-se o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância e o tempo exigido para o acompanhamento da causa (alienas a, b e c do § 3º). 2 - Ante a singularidade da matéria e o desempenho do advogado no trâmite processual, fixou-se o patamar de R$ 100,00 (cem reais), por se tratar de valor consentâneo com o desempenho do advogado e em conformidade com os termos que essa eg. Turma vem adotando nos casos similares.3 - Recurso parcialmente provido. Maioria.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DO DF -- GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SINGULARIDADE DA CAUSA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Os honorários de advogado, recaindo sucumbente o Distrito Federal, e em observância ao preceito do art. 20, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, observando-se o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância e o tempo exigido para o acompanhamento da causa (alienas a, b e c do § 3º). 2 - Ante a singularidade da matéria e o desempenho do advogado no trâmite processual, fixou-se o patamar de R$ 100,00 (cem reais), por se tratar de valor consentâneo com o desempenho do advogado e em conformidade com os termos que essa eg. Turma vem adotando nos casos similares.3 - Recurso parcialmente provido. Maioria.
Data do Julgamento
:
03/02/2010
Data da Publicação
:
18/02/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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