TJDF APC -Apelação Cível-20060110395923APC
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. RESCISÃO. PRAZO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA. INCERTEZA QUANTO À SUA ESTIPULAÇÃO. CÓPIAS DO CONTRATO DIVERGENTES NO PONTO. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE LEVAM À CONCLUSÃO DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE. MULTA. INVIABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. NÃO-PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA.1. Da análise dos autos, observa-se que as cópias do contrato juntadas pelas litigantes - pela autora, à fl. 15; pela ré, à fl. 65 - divergem, exatamente, quanto ao ponto central da lide: a existência, ou não, de período de carência.2. Em razão da divergência existente nas cópias do contrato quanto à existência da cláusula de fidelidade, deve-se privilegiar a prova juntada aos autos pela consumidora, mormente porque, se a fornecedora de serviços entregou àquela uma via do pacto contratual sem a indicação de qualquer prazo de permanência mínima, forçosa a conclusão de que essa condição do negócio não foi livremente pactuada pelas partes. Admitir o contrário, ou seja, aceitar que teria havido a estipulação de prazo de carência - tal como consta da cópia do contrato colacionada aos autos pela recorrida -, implicaria, necessariamente, o reconhecimento de que alguma fraude existiria no documento apresentado pela autora, o que não parece crível, até porque a demandante foi a única que questionou a diferença existente nas cópias do instrumento contratual.3. Inadmissível a estipulação do prazo de carência pela ré de forma unilateral, em momento posterior à celebração do pacto, já que tal circunstância, além de atentar contra a boa-fé objetiva, afrontaria o direito básico do consumidor à informação clara e adequada acerca das condições do serviço contratado, previsto no artigo 6.º, III, do Código de Defesa do Consumidor.4. Dada a ausência de estipulação de prazo de carência, não podia a empresa-ré condicionar a rescisão do contrato ao pagamento de multa pela autora.5. Interpretando o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que não basta a cobrança indevida de determinada quantia para viabilizar a repetição em dobro, sendo necessária, igualmente, o efetivo pagamento do que não era devido. Precedentes.6. Admitindo-se que a entidade moral pode sofrer danos morais, a configuração desses depende de que a imagem da pessoa jurídica sofra algum abalo no meio em que desempenha as suas atividades ou, em outras palavras, que o seu bom nome seja negativamente afetado.7. Na hipótese dos autos, a empresa-recorrente não teve a sua honra objetiva abalada, em particular, porque não consta dos autos referência à ocorrência de qualquer ato de abalo à sua reputação, tal como um indevido protesto ou a equivocada inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Inviável, pois, a pretensão recursal de receber quantia a título de reparação por danos morais.8. Recurso parcialmente provido, a fim de declarar extinto o contrato a partir de 1.º de abril de 2006, independentemente do pagamento de multa.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. RESCISÃO. PRAZO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA. INCERTEZA QUANTO À SUA ESTIPULAÇÃO. CÓPIAS DO CONTRATO DIVERGENTES NO PONTO. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE LEVAM À CONCLUSÃO DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE. MULTA. INVIABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. NÃO-PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA.1. Da análise dos autos, observa-se que as cópias do contrato juntadas pelas litigantes - pela autora, à fl. 15; pela ré, à fl. 65 - divergem, exatamente, quanto ao ponto central da lide: a existência, ou não, de período de carência.2. Em razão da divergência existente nas cópias do contrato quanto à existência da cláusula de fidelidade, deve-se privilegiar a prova juntada aos autos pela consumidora, mormente porque, se a fornecedora de serviços entregou àquela uma via do pacto contratual sem a indicação de qualquer prazo de permanência mínima, forçosa a conclusão de que essa condição do negócio não foi livremente pactuada pelas partes. Admitir o contrário, ou seja, aceitar que teria havido a estipulação de prazo de carência - tal como consta da cópia do contrato colacionada aos autos pela recorrida -, implicaria, necessariamente, o reconhecimento de que alguma fraude existiria no documento apresentado pela autora, o que não parece crível, até porque a demandante foi a única que questionou a diferença existente nas cópias do instrumento contratual.3. Inadmissível a estipulação do prazo de carência pela ré de forma unilateral, em momento posterior à celebração do pacto, já que tal circunstância, além de atentar contra a boa-fé objetiva, afrontaria o direito básico do consumidor à informação clara e adequada acerca das condições do serviço contratado, previsto no artigo 6.º, III, do Código de Defesa do Consumidor.4. Dada a ausência de estipulação de prazo de carência, não podia a empresa-ré condicionar a rescisão do contrato ao pagamento de multa pela autora.5. Interpretando o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que não basta a cobrança indevida de determinada quantia para viabilizar a repetição em dobro, sendo necessária, igualmente, o efetivo pagamento do que não era devido. Precedentes.6. Admitindo-se que a entidade moral pode sofrer danos morais, a configuração desses depende de que a imagem da pessoa jurídica sofra algum abalo no meio em que desempenha as suas atividades ou, em outras palavras, que o seu bom nome seja negativamente afetado.7. Na hipótese dos autos, a empresa-recorrente não teve a sua honra objetiva abalada, em particular, porque não consta dos autos referência à ocorrência de qualquer ato de abalo à sua reputação, tal como um indevido protesto ou a equivocada inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Inviável, pois, a pretensão recursal de receber quantia a título de reparação por danos morais.8. Recurso parcialmente provido, a fim de declarar extinto o contrato a partir de 1.º de abril de 2006, independentemente do pagamento de multa.
Data do Julgamento
:
21/01/2009
Data da Publicação
:
02/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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