TJDF APC -Apelação Cível-20060110399348APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PROCEDÊNCIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.1.A intempestividade da contestação não há que prosperar, eis que o mandado de citação foi juntado aos autos dentro do prazo previsto pelo CPC, que é de quinze dias, contados a partir da juntada do mandado de citação pelo serventuário do Cartório.2.O indeferimento da oitiva de testemunha não caracteriza cerceamento de defesa, por ser lícito ao magistrado dispensar as provas quando estas se mostram irrelevantes ao desfecho da lide. 3.Para a caracterização da responsabilidade civil é indispensável a concorrência de três requisitos: dano, patrimonial ou moral, nexo de causalidade e ato ilícito (artigos 927 combinado com 186 do Código Civil);4. A celebração de contratos de tal natureza - prestação de serviços- traz ínsita a outorga de mandato transferindo ao Outorgado (Imobiliária Administradora) toda a obrigação de administração do imóvel, inclusive a fiscalização do fiel cumprimento do contrato locatício que firmara em nome do proprietário. Se assim não fosse, por certo descaracterizaria a qualidade de administradora.5. Tratando-se de prestação de serviço, a conduta da Imobiliária Administradora se submete à Lei Consumerista, consistindo responsabilidade objetiva, respondendo independentemente de existência de culpa pelos danos causados por defeito de serviço ao consumidor (o locador). Os autos, satisfatoriamente, comprovaram a desídia da Ré, levando a que esta se responsabilize pelos seus atos.6.Rejeitadas as preliminares. Recurso parcialmente provido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PROCEDÊNCIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.1.A intempestividade da contestação não há que prosperar, eis que o mandado de citação foi juntado aos autos dentro do prazo previsto pelo CPC, que é de quinze dias, contados a partir da juntada do mandado de citação pelo serventuário do Cartório.2.O indeferimento da oitiva de testemunha não caracteriza cerceamento de defesa, por ser lícito ao magistrado dispensar as provas quando estas se mostram irrelevantes ao desfecho da lide. 3.Para a caracterização da responsabilidade civil é indispensável a concorrência de três requisitos: dano, patrimonial ou moral, nexo de causalidade e ato ilícito (artigos 927 combinado com 186 do Código Civil);4. A celebração de contratos de tal natureza - prestação de serviços- traz ínsita a outorga de mandato transferindo ao Outorgado (Imobiliária Administradora) toda a obrigação de administração do imóvel, inclusive a fiscalização do fiel cumprimento do contrato locatício que firmara em nome do proprietário. Se assim não fosse, por certo descaracterizaria a qualidade de administradora.5. Tratando-se de prestação de serviço, a conduta da Imobiliária Administradora se submete à Lei Consumerista, consistindo responsabilidade objetiva, respondendo independentemente de existência de culpa pelos danos causados por defeito de serviço ao consumidor (o locador). Os autos, satisfatoriamente, comprovaram a desídia da Ré, levando a que esta se responsabilize pelos seus atos.6.Rejeitadas as preliminares. Recurso parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/04/2009
Data da Publicação
:
04/05/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Mostrar discussão