TJDF APC -Apelação Cível-20060110414246APC
AÇÃO DE CONHECIMENTO - INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO - LEI DISTRITAL - REVOGAÇÃO POR DECRETO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL - VIABILIDADE DO PEDIDO - PRESCRIÇÃO - INCONSISTÊNCIA.1. Não tendo a Administração Pública, em momento algum, agido no sentido de negar o direito postulado, mas apenas se limitado a suspender seu recebimento, e sendo o caso dos autos hipótese de relação jurídica de trato sucessivo, eis que há renovação periódica do direito lesado, é forçosa a conclusão de que, nos termos das Súmulas 85, do STJ e 443, do STF, a prescrição verificada nos autos é apenas das parcelas anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação. 2. Aos servidores da administração direta do Distrito Federal assiste o direito à percepção do benefício alimentação, instituído pela Lei Ordinária Distrital nº 786/94, sendo certo que inviável se mostra à Administração Pública revogá-lo através do Decreto Distrital nº 16.990/95, alegando falta de dotação orçamentária e dificuldades financeiras, os quais não podem ser içados como aptos a justificar a resistência em cumprir a lei. Precedentes desta e. Corte.3. Recurso e remessa oficial improvidos.
Ementa
AÇÃO DE CONHECIMENTO - INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO - LEI DISTRITAL - REVOGAÇÃO POR DECRETO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL - VIABILIDADE DO PEDIDO - PRESCRIÇÃO - INCONSISTÊNCIA.1. Não tendo a Administração Pública, em momento algum, agido no sentido de negar o direito postulado, mas apenas se limitado a suspender seu recebimento, e sendo o caso dos autos hipótese de relação jurídica de trato sucessivo, eis que há renovação periódica do direito lesado, é forçosa a conclusão de que, nos termos das Súmulas 85, do STJ e 443, do STF, a prescrição verificada nos autos é apenas das parcelas anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação. 2. Aos servidores da administração direta do Distrito Federal assiste o direito à percepção do benefício alimentação, instituído pela Lei Ordinária Distrital nº 786/94, sendo certo que inviável se mostra à Administração Pública revogá-lo através do Decreto Distrital nº 16.990/95, alegando falta de dotação orçamentária e dificuldades financeiras, os quais não podem ser içados como aptos a justificar a resistência em cumprir a lei. Precedentes desta e. Corte.3. Recurso e remessa oficial improvidos.
Data do Julgamento
:
09/05/2007
Data da Publicação
:
21/06/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
Mostrar discussão