TJDF APC -Apelação Cível-20060110417904APC
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. CANCELAMENTO DE HABILITAÇÃO. ATO PRATICADO DOIS ANOS APÓS A EMISSÃO DA CARTEIRA DEFINITIVA. PREJUÍZOS PARA O HABILITADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. I - Se o Detran emite a carteira de habilitação definitiva e, posteriormente, referenda a mudança de categoria postulada legalmente pelo condutor, há que se reconhecer a presunção de regularidade do processo e a legalidade, ainda que relativa, do documento expedido. Nesse caso, é inconcebível o posicionamento de que tais atestados seriam absolutamente ineficazes para todos os efeitos.II - Em que pese a possibilidade de anular a habilitação concedida, subsiste a responsabilidade da autarquia distrital pela má prestação de serviços públicos.III - Não se reputa rompido o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano experimentado quando é evidente, como no caso dos autos, que o autor buscou nova categoria de habilitação por presumir, após dois anos de efetiva posse do documento definitivo, que seu direito era válido e eficaz. IV - o Poder Público não deve esquivar-se da responsabilidade decorrente de seus atos, sob a premissa de que atos nulos não geram direitos, eis que, assim procedendo, estaríamos certificando, de forma reprovável, que o dever de cautela e a obrigação de ser diligente seriam imputáveis apenas aos administrados, deixando imune à responsabilidade civil o Estado e seus agentes em casos como tais.V - Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida.
Ementa
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. CANCELAMENTO DE HABILITAÇÃO. ATO PRATICADO DOIS ANOS APÓS A EMISSÃO DA CARTEIRA DEFINITIVA. PREJUÍZOS PARA O HABILITADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. I - Se o Detran emite a carteira de habilitação definitiva e, posteriormente, referenda a mudança de categoria postulada legalmente pelo condutor, há que se reconhecer a presunção de regularidade do processo e a legalidade, ainda que relativa, do documento expedido. Nesse caso, é inconcebível o posicionamento de que tais atestados seriam absolutamente ineficazes para todos os efeitos.II - Em que pese a possibilidade de anular a habilitação concedida, subsiste a responsabilidade da autarquia distrital pela má prestação de serviços públicos.III - Não se reputa rompido o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano experimentado quando é evidente, como no caso dos autos, que o autor buscou nova categoria de habilitação por presumir, após dois anos de efetiva posse do documento definitivo, que seu direito era válido e eficaz. IV - o Poder Público não deve esquivar-se da responsabilidade decorrente de seus atos, sob a premissa de que atos nulos não geram direitos, eis que, assim procedendo, estaríamos certificando, de forma reprovável, que o dever de cautela e a obrigação de ser diligente seriam imputáveis apenas aos administrados, deixando imune à responsabilidade civil o Estado e seus agentes em casos como tais.V - Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
05/09/2007
Data da Publicação
:
02/10/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA