TJDF APC -Apelação Cível-20060110419900APC
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INVIABILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO AO ALVITRE DA PARTE. RECURSO IMPROVIDO. Segundo o princípio da dialeticidade, que vigora no direito processual civil brasileiro, o recorrente deve expor as razões do pedido de reexame da decisão recorrida, eis que estas são indispensáveis para o exercício da jurisdição pelo Tribunal da Apelação e para a formação do contraditório, com o recorrido. A exposição das razões do pedido de reexame da decisão apelada é requisito obrigatório da apelação. Se as razões recursais se dirigem para outra decisão, que não aquela prolatada pelo Juízo a quo, tem-se violação ao princípio da dialeticidade. A par disso, o termo inicial do prazo prescricional não é definido com base em fatores subjetivos, modificáveis ao alvitre da parte que dele se beneficia. Se o autor permaneceu inerte, desde 1993, quando findou o prazo prescricional de sua demanda contra o ex-empregador e permaneceu inerte, sem manifestar-se, até o ano de 2006, quando decide ingressar com ação de reparação de danos contra o sindicato-réu, por suposta inércia no ajuizamento da ação trabalhista, não pode mesmo prosperar a pretensão do autor, face à inexorável, incontroversa e inarredável prescrição, quer sob o Código Civil de 1916, quer sob o Código Civil de 2002, quer sob o ângulo da razoabilidade da conduta que se espera do homem médio, ou do trabalhador que fora empregado por quinze anos do maior banco do País. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INVIABILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO AO ALVITRE DA PARTE. RECURSO IMPROVIDO. Segundo o princípio da dialeticidade, que vigora no direito processual civil brasileiro, o recorrente deve expor as razões do pedido de reexame da decisão recorrida, eis que estas são indispensáveis para o exercício da jurisdição pelo Tribunal da Apelação e para a formação do contraditório, com o recorrido. A exposição das razões do pedido de reexame da decisão apelada é requisito obrigatório da apelação. Se as razões recursais se dirigem para outra decisão, que não aquela prolatada pelo Juízo a quo, tem-se violação ao princípio da dialeticidade. A par disso, o termo inicial do prazo prescricional não é definido com base em fatores subjetivos, modificáveis ao alvitre da parte que dele se beneficia. Se o autor permaneceu inerte, desde 1993, quando findou o prazo prescricional de sua demanda contra o ex-empregador e permaneceu inerte, sem manifestar-se, até o ano de 2006, quando decide ingressar com ação de reparação de danos contra o sindicato-réu, por suposta inércia no ajuizamento da ação trabalhista, não pode mesmo prosperar a pretensão do autor, face à inexorável, incontroversa e inarredável prescrição, quer sob o Código Civil de 1916, quer sob o Código Civil de 2002, quer sob o ângulo da razoabilidade da conduta que se espera do homem médio, ou do trabalhador que fora empregado por quinze anos do maior banco do País. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
20/02/2008
Data da Publicação
:
17/03/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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