main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110419900APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INVIABILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO AO ALVITRE DA PARTE. RECURSO IMPROVIDO. Segundo o princípio da dialeticidade, que vigora no direito processual civil brasileiro, o recorrente deve expor as razões do pedido de reexame da decisão recorrida, eis que estas são indispensáveis para o exercício da jurisdição pelo Tribunal da Apelação e para a formação do contraditório, com o recorrido. A exposição das razões do pedido de reexame da decisão apelada é requisito obrigatório da apelação. Se as razões recursais se dirigem para outra decisão, que não aquela prolatada pelo Juízo a quo, tem-se violação ao princípio da dialeticidade. A par disso, o termo inicial do prazo prescricional não é definido com base em fatores subjetivos, modificáveis ao alvitre da parte que dele se beneficia. Se o autor permaneceu inerte, desde 1993, quando findou o prazo prescricional de sua demanda contra o ex-empregador e permaneceu inerte, sem manifestar-se, até o ano de 2006, quando decide ingressar com ação de reparação de danos contra o sindicato-réu, por suposta inércia no ajuizamento da ação trabalhista, não pode mesmo prosperar a pretensão do autor, face à inexorável, incontroversa e inarredável prescrição, quer sob o Código Civil de 1916, quer sob o Código Civil de 2002, quer sob o ângulo da razoabilidade da conduta que se espera do homem médio, ou do trabalhador que fora empregado por quinze anos do maior banco do País. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 20/02/2008
Data da Publicação : 17/03/2008
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ESDRAS NEVES
Mostrar discussão