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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110424142APC

Ementa
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM. TERMO A QUO. SÚMULA 278 STJ. SINISTRO. VIGÊNCIA APÓLICE. DOENÇA PRÉEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉ-CONTRATUAL. ÔNUS DA SEGURADORA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DO SEGURADO. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. PROVA SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. O prazo prescricional nas ações de indenização decorrentes de contrato de seguro tem início com o segurado tendo ciência inequívoca da incapacidade laboral, consoante súmula 278 do STJ.2. A doença que veio a incapacitar o segurado foi detectada por exames clínicos realizados durante a vigência do contrato de seguro, contando, assim, o sinistro com a cobertura da apólice, que prevê indenização à vítima de doença que resulta em invalidez permanente para a atividade laborativa. 3. É ônus de a seguradora realizar exame pré-contratual para verificar a existência de doença preexistente. Não o fazendo, prevalece o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não podendo à empresa alegar o fato para se eximir da obrigação de pagamento da indenização. 4. A concessão de aposentadoria pelo INSS em razão de invalidez do segurado, é prova suficiente de sua incapacidade permanente para o exercício de atividade laboral.5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 13/04/2011
Data da Publicação : 28/04/2011
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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