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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110424302APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI N° 11.232/05. VACATIO LEGIS. CABIMENTO. MULTA DO ART. 475-J. JUROS DE 0,5% AO MÊS NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE PERITO. DESPESA QUE DEVE SER ARCADA PELOS LITIGANTES NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. SÚMULA 159 DO STF. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Durante o período de vacatio legis da Lei n° 11.232/05, que se estendeu até 23 de junho de 2006, os embargos à execução eram o meio processual adequado à impugnação dos processos de execução fundados em título executivo judicial.II - Também por conta da vacatio legis mencionada acima, a multa prevista no art. 475-J, que foi acrescido ao Código de Processo Civil pela Lei n° 11.232/05, não é exigível daqueles devedores que já haviam em 23 de junho de 2006 oposto embargos do devedor.III - A despeito de o novo Código Civil fixar os juros de mora em 1% ao mês, não é lícito ao executante pretender alterar dispositivo literal da sentença monocrática transitada em julgado que fixou os juros em meio ponto porcentual.IV - Os honorários do perito, conforme preceituam os artigos 20 e 21 do Código de Processo Civil, devem ser arcados pelos litigantes em valores proporcionais ao da sucumbência de cada um.V - Na esteira do enunciado n° 159 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, para a exigibilidade da indenização prevista no art. 940 do Código Civil é imprescindível que a cobrança esteja maculada por má-fé.VI - Fixados os honorários advocatícios em valor que efetivamente remunere os serviços prestados pelo advogado e respeite os limites previstos no art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil, não há por que reformá-lo.

Data do Julgamento : 06/11/2008
Data da Publicação : 17/11/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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