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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110424489APC

Ementa
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPANTE DE PLANO DE BENEFÍCIOS. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO REGULAMENTO. FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFLEXO NAS SUPLEMENTAÇÕES MENSAIS. INDEXADORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TRANSFERÊNCIA DO PLANO. SUCESSÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ENTIDADE SUCEDIDA. AFIRMAÇÃO. APELAÇÃO. ARGUMENTOS DESCONFORMES COM O DECIDIDO. CONHECIMENTO. VENCIDO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUJEIÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA. CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. 1. Alinhados os fatos e fundamentos aptos a aparelharem a irresignação veiculada e desqualificar a conformação da sentença com o legalmente ordenado, viabilizando a apreensão do argumentado e a veiculação de contrariedade pela parte apelada, resguardando-lhe o exercício das prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa, o conhecimento do apelo se qualifica como imperativo de direito, notadamente porque o recurso se qualifica como direito natural assegurado à parte inconformada como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que se reveste da condição de dogma constitucional.2. Aferido que a entidade de previdência privada que titularizava o plano de benefícios integrado pelo participante o transferira para entidade diversa na forma legalmente autorizada, a transferência, em sendo aprovada pelo órgão competente, se reveste de eficácia e irradia os efeitos que lhe são próprios, notadamente porque ressalvados os direitos assegurados aos participantes no molde do regulamento vigente. 3. Apurado que a transferência concertada implicara na sucessão da entidade cedente à medida em que, além de passar a titularizar os ativos do plano, a entidade cessionária assumira todas as obrigações e direitos dele originárias, a sucessora, assumindo a titularidade de todos os direitos e obrigações, é a única revestida de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação cujo objeto está adstrito à perseguição de direito cujo fato gerador é o plano cedido, não remanescendo à sucedida nenhum direito ou obrigação dele derivados. 4. À parte vencida, em subserviência ao princípio da sucumbência, deve, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ser cominada a obrigação de custear as verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, com a única ressalva de que somente ficará jungida à obrigação de solvê-las se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da sentença final, experimentar mutação em sua economia doméstica que a municie com estofo material para fazê-lo sem prejuízo da sua economia doméstica, restando definitivamente alforriada da cominação se ao final desse interregno não ocorrera alteração na situação financeira que detinha e legitimara sua contemplação com a gratuidade judiciária (LEI nº 1.060/50, art. 12). 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 14/02/2007
Data da Publicação : 03/07/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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