TJDF APC -Apelação Cível-20060110427464APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SISTEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. 1. A SISTEL é parte legítima para figurar no pólo passivo da pretensão de revisão de benefício de aposentadoria complementar, ainda que haja ocorrido transferência e migração de planos.2. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de correção monetária de contribuições realizadas para a complementação de aposentadoria subordina-se à disciplina da Súmula 219 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a parte dispõe de cinco anos para ajuizar a ação. 3. A adesão a novo Plano de Benefícios de Previdência Particular, mediante transação, não implica a renúncia à correção monetária das contribuições realizadas, haja vista refletir o instituto em questão mera atualização do poder aquisitivo da moeda, importância que já integrava o patrimônio jurídico do benefício.4. A restituição dos valores recolhidos para a complementação de aposentadoria deve ocorrer de modo pleno, utilizando-se, no cálculo da atualização monetária, índice que reflita a desvalorização da moeda no período. 5. No que concerne aos ônus de sucumbência na denunciação à lide, deve-se observar se o denunciado resistiu à litisdenunciação, a ponto de ser considerado vencido em relação ao denunciante, ocasião em que deverá arcar com os ônus de sucumbência. No caso em tela, a FUNDAÇÃO 14 DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, quando denunciada à lide pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, tão pronto apresentou contestação, diante do deferimento de pleito dessa sorte pela ilustre julgadora singular. Logo, não se há falar de resistência. Não se pode, pois, reputar vencida a FUNDAÇÃO 14 DE PREVIDÊNCIA PRIVADA em relação à SISTEL, já que não tem respaldo a fixação dos ônus de sucumbência nessas condições.6. Apelos da FUNDAÇÃO 14 DE PREVIDÊNCIA PRIVADA e da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL parcialmente providos, para acolher a prejudicial de prescrição em face de LECEMI MARIA DA SILVA, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito, em relação a esta, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condenou-se a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Apelo parcialmente provido, ainda, em relação à FUNDAÇÃO 14 DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, para extirpar da r. sentença sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência relativo à denunciação à lide. No mais, manteve-se incólume o r. decisum.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SISTEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. 1. A SISTEL é parte legítima para figurar no pólo passivo da pretensão de revisão de benefício de aposentadoria complementar, ainda que haja ocorrido transferência e migração de planos.2. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de correção monetária de contribuições realizadas para a complementação de aposentadoria subordina-se à disciplina da Súmula 219 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a parte dispõe de cinco anos para ajuizar a ação. 3. A adesão a novo Plano de Benefícios de Previdência Particular, mediante transação, não implica a renúncia à correção monetária das contribuições realizadas, haja vista refletir o instituto em questão mera atualização do poder aquisitivo da moeda, importância que já integrava o patrimônio jurídico do benefício.4. A restituição dos valores recolhidos para a complementação de aposentadoria deve ocorrer de modo pleno, utilizando-se, no cálculo da atualização monetária, índice que reflita a desvalorização da moeda no período. 5. No que concerne aos ônus de sucumbência na denunciação à lide, deve-se observar se o denunciado resistiu à litisdenunciação, a ponto de ser considerado vencido em relação ao denunciante, ocasião em que deverá arcar com os ônus de sucumbência. No caso em tela, a FUNDAÇÃO 14 DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, quando denunciada à lide pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, tão pronto apresentou contestação, diante do deferimento de pleito dessa sorte pela ilustre julgadora singular. Logo, não se há falar de resistência. Não se pode, pois, reputar vencida a FUNDAÇÃO 14 DE PREVIDÊNCIA PRIVADA em relação à SISTEL, já que não tem respaldo a fixação dos ônus de sucumbência nessas condições.6. Apelos da FUNDAÇÃO 14 DE PREVIDÊNCIA PRIVADA e da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL parcialmente providos, para acolher a prejudicial de prescrição em face de LECEMI MARIA DA SILVA, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito, em relação a esta, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condenou-se a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Apelo parcialmente provido, ainda, em relação à FUNDAÇÃO 14 DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, para extirpar da r. sentença sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência relativo à denunciação à lide. No mais, manteve-se incólume o r. decisum.
Data do Julgamento
:
03/12/2008
Data da Publicação
:
12/01/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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