TJDF APC -Apelação Cível-20060110432218APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PACTO DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESPEJO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE SUCESSÕES. DESNECESSIDADE. CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA VAZIA. POSSIBILIDADE. DIREITO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.1. O convencimento do julgador prescinde da realização de todas as provas requeridas pelas partes. Imperativo que exponha as razões de decidir, conforme livre convencimento, nos moldes do art. 131 do Código de Processo Civil. Não se encontra o magistrado, em conseqüência, vinculado à tese das partes. Atem-se, tão-somente, às razões de decidir.2. A continência traduz-se como espécie do gênero conexão. De tal sorte, se inviável constatar se o objeto de uma ação é mais amplo do que o da outra, absorvendo-o, inexiste respaldo jurídico para reunião de feitos.3. No caso vertente, o desembaraço ou não do imóvel, perante o Juízo de Órfãos e Sucessões, consubstancia questão que não repercute para o deslinde deste presente feito de despejo por denúncia vazia, razão pela qual dispensada a comunicação a respeito àquele juízo.4. Como, no caso em apreço, a locação não residencial restou acordada por prazo determinado, prevalece o dispositivo do art. 56 da Lei do Inquilinato, no sentido de que pode o locador, sem explicitar motivação, tampouco notificar o locatário, denunciar o contrato.5. Cabe à parte demonstrar o direito a que alega fazer jus. Como não se comprovou, no caso vertente, negociação quanto à ampliação do prazo locatício, caem por terra argumentos dessa sorte.6. Essencial a comprovação da conduta maliciosa da parte acusada, para fins de condenação em litigância de má-fé, nos moldes do art. 17 e art. 18 do Código de Processo Civil.7. Apelo não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PACTO DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESPEJO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE SUCESSÕES. DESNECESSIDADE. CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA VAZIA. POSSIBILIDADE. DIREITO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.1. O convencimento do julgador prescinde da realização de todas as provas requeridas pelas partes. Imperativo que exponha as razões de decidir, conforme livre convencimento, nos moldes do art. 131 do Código de Processo Civil. Não se encontra o magistrado, em conseqüência, vinculado à tese das partes. Atem-se, tão-somente, às razões de decidir.2. A continência traduz-se como espécie do gênero conexão. De tal sorte, se inviável constatar se o objeto de uma ação é mais amplo do que o da outra, absorvendo-o, inexiste respaldo jurídico para reunião de feitos.3. No caso vertente, o desembaraço ou não do imóvel, perante o Juízo de Órfãos e Sucessões, consubstancia questão que não repercute para o deslinde deste presente feito de despejo por denúncia vazia, razão pela qual dispensada a comunicação a respeito àquele juízo.4. Como, no caso em apreço, a locação não residencial restou acordada por prazo determinado, prevalece o dispositivo do art. 56 da Lei do Inquilinato, no sentido de que pode o locador, sem explicitar motivação, tampouco notificar o locatário, denunciar o contrato.5. Cabe à parte demonstrar o direito a que alega fazer jus. Como não se comprovou, no caso vertente, negociação quanto à ampliação do prazo locatício, caem por terra argumentos dessa sorte.6. Essencial a comprovação da conduta maliciosa da parte acusada, para fins de condenação em litigância de má-fé, nos moldes do art. 17 e art. 18 do Código de Processo Civil.7. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
31/01/2007
Data da Publicação
:
01/03/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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