TJDF APC -Apelação Cível-20060110439036APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PARTE EXEQÜENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO. 1- Ninguém pode ser condenado por exercitar regularmente o seu direito de ação, que se extrapolado encontrará regulamentação dentro de sua própria seara, seja na condenação em verbas de sucumbência ou até mesmo em litigância de má-fé. Portanto, a propositura de ação executiva contra os autores, por si só, não é capaz de gerar direito a indenização, ainda mais quando inexistente a prova do abuso de direito alegada e não comprovada pelos autores. 2- Por força do disposto nas Portarias nºs. 05 e 06 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é legítima a coleta perante o Cartório de Distribuição de dados para alimentar os cadastros de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito. No entanto, o procedimento de abertura de cadastro a ser adotado pelas empresas deve ser muito cauteloso, devendo haver a prévia comunicação por escrito ao consumidor para evitar a prestação de informações errôneas ou em descompasso com a realidade. 3- Restando comprovada a existência da inscrição irregular do nome dos autores no rol dos maus pagadores, resta evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano suportado pelos autores, dano este que não necessita de comprovação do prejuízo, pois decorre do eventu damni. 4- Se o valor fixado pelo magistrado monocrático a título de danos morais está adequado ao tempo em que o nome dos apelantes permaneceram negativados, à capacidade econômica da requerida, bem como atende às finalidades punitiva e compensatória desse tipo de compensação, não há que se falar em reforma da sentença nesse tocante. 5- Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PARTE EXEQÜENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO. 1- Ninguém pode ser condenado por exercitar regularmente o seu direito de ação, que se extrapolado encontrará regulamentação dentro de sua própria seara, seja na condenação em verbas de sucumbência ou até mesmo em litigância de má-fé. Portanto, a propositura de ação executiva contra os autores, por si só, não é capaz de gerar direito a indenização, ainda mais quando inexistente a prova do abuso de direito alegada e não comprovada pelos autores. 2- Por força do disposto nas Portarias nºs. 05 e 06 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é legítima a coleta perante o Cartório de Distribuição de dados para alimentar os cadastros de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito. No entanto, o procedimento de abertura de cadastro a ser adotado pelas empresas deve ser muito cauteloso, devendo haver a prévia comunicação por escrito ao consumidor para evitar a prestação de informações errôneas ou em descompasso com a realidade. 3- Restando comprovada a existência da inscrição irregular do nome dos autores no rol dos maus pagadores, resta evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano suportado pelos autores, dano este que não necessita de comprovação do prejuízo, pois decorre do eventu damni. 4- Se o valor fixado pelo magistrado monocrático a título de danos morais está adequado ao tempo em que o nome dos apelantes permaneceram negativados, à capacidade econômica da requerida, bem como atende às finalidades punitiva e compensatória desse tipo de compensação, não há que se falar em reforma da sentença nesse tocante. 5- Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
14/05/2008
Data da Publicação
:
03/07/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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