TJDF APC -Apelação Cível-20060110439069APC
APELAÇÃO - LIMITES - MATÉRIA IMPUGNADA - PRESCRIÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - TERMO INICIAL - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL - DEMORA NO PAGAMENTO DE SEGURO - INEXISTÊNCIA1)- Nos exatos termos do artigo 515 do CPC, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.2)- Inexistindo impugnação, não pede o recurso apreciação quanto ao ponto não tratado.3)- Conta-se a prescrição anual, para se exigir o cumprimento do contrato de seguro, estabelecida no artigo 206, 1º, II, do Código Civil Brasileiro, a partir do instante em que se dá a negativa definitiva do pagamento, porque só neste instante é que surge o conflito de interesse, e não antes, quando o pedido administrativo ainda estava sendo examinado.4)- O pedido endereçado à Susep, que tem poderes de controle e fiscalização, de intermediação para pagamento do seguro recusado pela seguradora, deve ser entendido como recurso administrativo, e interruptivo do prazo prescricional.5)- Não deve a seguradora pagar por danos morais, por não tê-los cometido, quando deixa de pagar seguro por entender que a doença da segurada não tinha cobertura.6)- A inexata interpretação de contrato não dá ensejo à indenização por dano moral, quando a recusa não é feita de forma ofensiva ou humilhante.7)- Recursos principal e adesivo conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO - LIMITES - MATÉRIA IMPUGNADA - PRESCRIÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - TERMO INICIAL - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL - DEMORA NO PAGAMENTO DE SEGURO - INEXISTÊNCIA1)- Nos exatos termos do artigo 515 do CPC, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.2)- Inexistindo impugnação, não pede o recurso apreciação quanto ao ponto não tratado.3)- Conta-se a prescrição anual, para se exigir o cumprimento do contrato de seguro, estabelecida no artigo 206, 1º, II, do Código Civil Brasileiro, a partir do instante em que se dá a negativa definitiva do pagamento, porque só neste instante é que surge o conflito de interesse, e não antes, quando o pedido administrativo ainda estava sendo examinado.4)- O pedido endereçado à Susep, que tem poderes de controle e fiscalização, de intermediação para pagamento do seguro recusado pela seguradora, deve ser entendido como recurso administrativo, e interruptivo do prazo prescricional.5)- Não deve a seguradora pagar por danos morais, por não tê-los cometido, quando deixa de pagar seguro por entender que a doença da segurada não tinha cobertura.6)- A inexata interpretação de contrato não dá ensejo à indenização por dano moral, quando a recusa não é feita de forma ofensiva ou humilhante.7)- Recursos principal e adesivo conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
26/11/2008
Data da Publicação
:
04/12/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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